Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003915-49.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: NATHAN KELVI ALVES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LAURA CRISTINA DA SILVA (OAB MG208957)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SOARES DE ANDRADE (OAB MG224220)
ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB MG185734)
AUTOR: HELEN CARLA ALVES DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): LAURA CRISTINA DA SILVA (OAB MG208957)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SOARES DE ANDRADE (OAB MG224220)
ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB MG185734)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos alegando a existência de omissões e contradições no julgado (evento 108, EMBDECL1). Em suas razões, alega a existência de erro de premissa fática na análise do requisito da miserabilidade, uma vez que a sentença considerou o salário maternidade recebido pela genitora como renda permanente, desconsiderando seu caráter temporário. Ademais, aponta omissão quanto às provas produzidas no estudo social, que demonstram a situação de vulnerabilidade concreta do núcleo familiar, e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais sobre a relativização do critério objetivo de renda per capita.
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração (omissão e contradição). O que o embargante aponta, na verdade, a ocorrência de error in judicando, com nítida proposta de reexame da causa. Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 2.- A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. 3.- Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.- Devem ser parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Federal, tão somente para a correção de erro material no texto do Acórdão e integralmente rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por CRISTIANE TOLEDO MARTINS ZORZI E OUTROS e pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APADECO. (EDRESP 201101014600, STJ, Segunda Seção, Rel. Des. Sidnei Beneti, DJE 01/10/2013)
Assim, vislumbrando a ausência dos requisitos que ensejam o recurso, rejeito os embargos declaratórios apresentados pela parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.