Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000451-40.2014.4.01.3825/MG
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE NETO
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
EXEQUENTE: IVANILDE ROSA DE SA
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Federal Única de Janaúba, abro aos exequentes para que apresentem a comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, os quais devem ser recolhidos via DARF, conforme informado na petição da Fazenda Nacional (evento 170, PET1).
Comprovado pagamento, vista à União para ciência e após nada requerido, arquivem-se os autos.
Lado outro, decorrido prazo sem pagamento, vista à União (Fazenda Federal) para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000451-40.2014.4.01.3825/MG
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE NETO
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
EXEQUENTE: IVANILDE ROSA DE SA
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Federal Única de Janaúba, abro aos exequentes para que apresentem a comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, os quais devem ser recolhidos via DARF, conforme informado na petição da Fazenda Nacional (evento 170, PET1).
Comprovado pagamento, vista à União para ciência e após nada requerido, arquivem-se os autos.
Lado outro, decorrido prazo sem pagamento, vista à União (Fazenda Federal) para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:35
Documento (Certidão)
06/12/2025, 09:35
Documento (Certidão)
06/12/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:55
Confirmada
05/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:26
Paga
02/12/2025, 18:43
Publicação
01/12/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000451-40.2014.4.01.3825/MG
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE NETO
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
EXEQUENTE: IVANILDE ROSA DE SA
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz, abro vista à parte autora do depósito realizado para, no prazo de 10 dias, informar o saque dos valores, considerando-se a omissão/silêncio como efetivo recebimento.
Registre-se que, tratando-se, exclusivamente, de requisição de pagamento de reembolso de honorários periciais (tipo de honorário: devolução à Seção Judiciária), esta intimação deverá ser desconsiderada pela parte autora.
Visando à celeridade e à racionalização dos atos processuais que demandem atribuição de tarefas manuais à Secretaria, levando-se em consideração as novas práticas de automatização possibilitadas pelo sistema e-proc, sugere-se à parte autora que, na hipótese de inexistir requerimento a ser dirigido a este Juízo, selecione a petição específica de "Ciência, com renúncia ao prazo" ou, alternativamente, deixe o prazo transcorrer sem manifestação.
Por oportuno, fica a autora intimada de que para efetuar o levantamento/saque da RPV de forma mais célere, sem a necessidade de intervenção do Juízo, poderá solicitar "pedido de TED, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 7/20251, conforme abaixo esclarecido e demonstrado abaixo:
No EPROC, na tela do advogado, dentre as opções de "ações", há o botão "PEDIDO DE TED", que é um recurso que permite a solicitação de transferência de valores depositados por requisição de pagamento diretamente para a instituição financeira, sem passar pela análise do magistrado ou da secretaria.
É importante salientar que, para que o pedido seja encaminhado diretamente para a instituição financeira, é necessário que o advogado esteja devidamente cadastrado nos autos; as contas de origem e destino pertençam ao mesmo titular (CPF/CNPJ); o valor a ser transferido esteja depositado em conta “sem alvará” e; o saldo integral da conta seja transferido. Do contrário, o pedido irá para a análise do magistrado ou da secretaria, conforme tutorial Pedido de TED 2.
Não realizada a opção de levantamento/saque por meio do "pedido de TED", poderá a exequente comparecer diretamente à instituição financeira, munido dos documentos necessários para saque (CI, CPF e comprovante de residência). Caso o advogado pretenda levantar os valores, deve apresentar, ainda, à instituição financeira certidão de atuação emitida pela Secretaria deste Juízo.
Janaúba, data e assinatura infra.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:29
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:29
Paga
26/11/2025, 18:47
Paga
26/11/2025, 18:47
Por decisão judicial
23/10/2025, 10:39
Enviada ao Tribunal
23/10/2025, 09:35
Documento (Certidão)
22/10/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:02
Confirmada
02/10/2025, 23:59
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:03
Publicação
24/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0000451-40.2014.4.01.3825/MG RELATOR: JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE NETO
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
EXEQUENTE: IVANILDE ROSA DE SA
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 22/09/2025 - Juntado(a)
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:51
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:13
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:06
Confirmada
26/08/2025, 23:59
Publicação
19/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000451-40.2014.4.01.3825/MG
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE NETO
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
EXEQUENTE: IVANILDE ROSA DE SA
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por Luiz Marinho de Abreu e Silva e Bruna Coscarelli de Abreu e Silva Machado Chaves em face da União visando ao pagamento de honorários advocatícios fixados na esfera recursal (Evento 88, PET_INTERCORRENTE2).
Considerando que os advogados credores dos honorários objeto do presente cumprimento de sentença expressamente concordaram com a impugnação oferecida pela União (Evento 136, PET_INTERCORRENTE1 e Evento 160, PET1), HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte executada (Evento 104, IMPUGNA2).
CONDENO os advogados credores, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios inerentes à fase de cumprimento de sentença, que FIXO em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor total pleiteado (R$ 29.133,62) e aquele reconhecido como adequado (R$ 27.297,24), atualizada desde a data base dos cálculos (05/2023) pela taxa Selic.
RETIFIQUE-SE a Requisição nº 25380057358 (Evento 140, RPV1) para que também seja cadastrada como credora a Dra. Bruna Coscarelli de Abreu e Silva Machado Chaves ao lado do Dr. Luiz Marinho de Abreu e Silva, na proporção de 50% do crédito em relação a cada um.
Promovida a retificação da minuta da requisição de pagamento, DÊ-SE VISTA às partes/advogados pelo prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo impugnação, PROCEDA-SE à migração ao Egrégio TRF da 6ª Região.
Certificada a migração e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo.
I.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, 16 de agosto de 2025.
18/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2025, 12:28
Outras Decisões
16/08/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:33
Publicação
08/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000451-40.2014.4.01.3825/MG
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE NETO
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
EXEQUENTE: IVANILDE ROSA DE SA
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentada pela parte executada (UNIÃO) impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado com relação aos honorários advocatícios, um dos advogados credores (Dr. LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA) concordou com o valor indicado pela parte devedora, o que levou à homologação da planilha de cálculo que instruiu a impugnação.
Tal ato equivale ao reconhecimento da procedência do pedido e, com fulcro no princípio da causalidade e na aplicação analógica do art. 90, caput, do CPC, justifica a condenação do credor a pagar à União honorários advocatícios, que inquestionavelmente se mostram cabíveis na presente fase processual, a teor do § 1º do art. 85 do mesmo diploma legal, in verbis: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (grifei).
Nesse caminho, acolhida a impugnação apresentada pela parte devedora/executada ou, como no caso, admitida a sua pertinência pela parte credora/exequente, deve ser esta arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
Na espécie, contudo, subsiste irregularidade a ser sanada.
Não obstante também figure como credora dos honorários a Dra. BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES, a petição relacionada ao cumprimento da sentença foi assinada tão somente pelo outro causídico que atuou no feito (Evento 88, PET_INTERCORRENTE2), o qual não conta com procuração para representar a primeira.
Além disso, observo que apenas o Dr. LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA assinou a petição na qual foi manifestada a concordância com a impugnação da União (Evento 136, PET_INTERCORRENTE1).
Nessa linha, o reconhecimento da procedência da impugnação apenas surte efeito com relação àquele que expressamente se pronunciou nos autos em nome próprio.
Cuidando-se de ato restritivo de direito, não é possível presumir a concordância da outra credora.
Ante o exposto, para fins de regularização da marcha processual, SUSPENDO a migração da requisição de pagamento no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios e DETERMINO a intimação da Dra. Dra. BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do cumprimento de sentença deflagrado em nome dela e a impugnação oferecida pela UNIÃO.
Decorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos.
Janaúba, 06 de agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 23:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:15
Confirmada
20/07/2025, 23:59
Publicação
14/07/2025, 23:14
Publicação
14/07/2025, 13:14
Publicação
14/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000451-40.2014.4.01.3825/MG RELATOR: JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE NETO
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
EXEQUENTE: IVANILDE ROSA DE SA
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 140 - 10/07/2025 - Juntado(a)
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:25
Expedida/certificada
10/07/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:03
Mudança de Classe Processual
02/07/2025, 13:51
Documento (Certidão)
02/07/2025, 09:51
Publicação
27/05/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000451-40.2014.4.01.3825/MG
EXEQUENTE: PEDRO ALEXANDRE NETO
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
EXEQUENTE: IVANILDE ROSA DE SA
ADVOGADO(A): LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA (OAB MG023114)
ADVOGADO(A): BRUNA COSCARELLI DE ABREU E SILVA MACHADO CHAVES (OAB MG083124)
DESPACHO/DECISÃO
RETIFIQUE-SE a autuação para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem, expressamente, se concordam com o valor indicado pela União na impugnação evento 104, DOC1.
Caso haja concordância, fica desde logo homologado o montante, determinando-se imediata expedição de RPV em favor da parte exequente.
Discordando, retornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, assinatura e data infra.
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:16
Mudança de Classe Processual
23/05/2025, 14:57
Mudança de Assunto Processual
19/05/2025, 17:35
Expedida/certificada
19/05/2025, 09:34
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:32
Mero expediente
17/05/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:26
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:36
Decurso de Prazo
18/04/2024, 08:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 09:49
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:59
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:26
Expedida/Certificada
20/02/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 10:20
Expedida/Certificada
08/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:56
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:56
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:04
Petição (Impugnação)
22/05/2023, 15:13
Documento (Certidão)
03/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:33
Expedida/Certificada
02/05/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:34
Mudança de Classe Processual
02/05/2023, 12:32
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:31
Expedida/Certificada
02/05/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:25
Processo devolvido à Secretaria
28/04/2023, 16:44
Outras Decisões
28/04/2023, 16:44
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:15
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:47
Por decisão judicial
20/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:31
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2022, 06:03
Documento (Certidão)
13/07/2022, 06:03
Outras Decisões
13/07/2022, 06:03
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 10:04
Processo devolvido à Secretaria
08/02/2022, 17:43
Mero expediente
08/02/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 10:51
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:06
Expedida/Certificada
20/09/2021, 16:08
Expedida/Certificada
20/09/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:53
Processo devolvido à Secretaria
20/09/2021, 09:38
Mero expediente
20/09/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 06:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 06:37
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 05:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000451-40.2014.4.01.3825.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO - FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO: PEDRO ALEXANDRE NETO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVANILDE ROSA DE SA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JANAÚBA, 22 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente)
23/12/2020, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000451-40.2014.4.01.3825.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO - FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO: PEDRO ALEXANDRE NETO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVANILDE ROSA DE SA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JANAÚBA, 22 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente)