Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000980-54.2025.4.06.3817/MG
AUTOR: NAYANE RAMOS ALVARENGA VILELA
ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NAYANE RAMOS ALVARENGA VILELA em face do FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado “o abatimento de 1% no saldo devedor por mês, realizando consequentemente o recálculo das parcelas vincendas, totalizando o valor de R$ 38.521,61 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte um reais e sessenta e um centavos), tendo em vista o teto dos juizados especiais federais e o salário mínimo vigente, devendo este valor ser devidamente atualizado, conforme saldo devedor”.
Afirma que exerceu o cargo de médica, trabalhando no âmbito do SUS, durante a vigência da COVID-19, no período de março/2020 a maio/2020, fevereiro/2021 até maio/2021 e maio/2022.
Diz que ingressou com outra ação anteriormente, onde pediu o abatimento referente ao período de junho/2020 a janeiro/2021 e junho/2021 a abril/2022, sendo a sentença procedente, mas a autora possui declaração para buscar o abatimento do período faltante, qual seja, de março/20 a maio/20, de fevereiro/21 a maio/21 e maio/22.
No despacho “evento 7, DESPADEC1”, para análise da prevenção destes autos com os autos nº 10005679-72.2023.4.06.3817, considerando que o pedido da autora nos presentes autos foi genérico (não especificou nos pedidos os meses que pretende o abatimento de 1%), foi determinada a sua intimação para esclarecer o pedido informando expressamente o período que pretende que seja feito o abatimento nos presentes autos.
Intimada, a autora, na petição “evento 12, PET1”, afirmou que os períodos são distintos.
É o relato quanto ao necessário.
Decido.
Prevenção
A certidão de prevenção “evento 4, CERT1” apontou os processos nº 6002530-21.2024.4.06.3817 e nº 10005679-72.2023.4.06.3817 como possivelmente preventos a estes autos.
O processo nº 6002530-21.2024.4.06.3817 foi ajuizado em face do FNDE, União Federal e CEF, objetivando a revisão do contrato Fies para aplicação do desconto de 77% aos adimplentes e, em seguida, a aplicação do desconto de 12%. Os autos estão suspensos aguardando julgamento do TRF6 em relação ao agravo de instrumento interporto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Pela análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são distintos destes autos.
Já o processo nº 10005679-72.2023.4.06.3817 foi ajuizado pela autora em face da União, FNDE e CEF, objetivando o abatimento de 1% para cada mês trabalhado no âmbito do SUS, na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19.
O TRF6 manteve a sentença de 1º grau, por seus próprios fundamentos. O acórdão transitou em julgado em 08/04/2025.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, no entanto, a autora afirma que os períodos pleiteados não se coadunam, vez que pleiteia nestes autos o benefício referente aos períodos de março/2020 a maio/2020, fevereiro/2021 a maio/2021 e maio/2022 (petição “evento 12, PET1”).
Tendo em vista a autora insiste que os períodos são distintos e não se coincidem, afasto, neste instante, o óbice da coisa julgada da sentença proferida nos autos nº 10005679-72.2023.4.06.3817, sem prejuízo de reanálise, caso fique evidenciado que há períodos já analisados no referido processo, e autorizo o processamento do feito, a fim de que não se alegue negativa de prestação jurisdicional.
Registro, no entanto, que, conforme dito no despacho “evento 7, DESPADEC1”, tudo indica que alguns períodos descritos no corpo da petição inicial destes autos (fevereiro/2021 até maio/2021 e maio/2022), com base na declaração emitida pela Secretaria de Saúde de Paracatu, foram analisados no processo nº 10005679-72.2023.4.06.3817. Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se a juntada de Declaração expedida pela Diretora do Hospital Municipal de Paracatu (juntada no Id 1412821372 – Pág. 6) informa que a Autora exerce o cargo de médica contratada pela Prefeitura Municipal de Paracatu/MG, no âmbito do SUS, no período compreendido entre fevereiro de 2021 até janeiro de 2023.
Dito isto, passo à análise do pedido liminar.
O instituto da tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Sobre o abatimento requerido, o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, prevê a possibilidade de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do Fies ao médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período da pandemia da Covid-19, nos seguintes termos:
“Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)”
Pela leitura do dispositivo, nota-se que é possível o benefício de abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies para os médicos que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, caso o financiamento tenha sido contratado até o segundo semestre de 2017.
O abatimento será operacionalizado anualmente pelo agente do Fies, sendo, no entanto, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 06 meses de trabalho.
No caso dos autos, em análise preliminar, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Primeiro, porque o imediato abatimento mensal sobre o saldo devedor, tal como pretendido, não gerará um impacto significativo no valor mensal até a sentença, dada a celeridade na tramitação dos processos neste Juízo.
Além disso, a autora não alegou e nem demonstrou qualquer alteração, após o início do pagamento das parcelas de amortização, em sua condição financeira que evidenciasse a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas durante a tramitação da presente ação.
E mais, tendo em vista a possibilidade de restituição de eventuais valores pagos a mais, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na hipótese de concessão dos pedidos liminares em sentença.
Enfim, entendo que é o caso de aguardar o contraditório, a fim de que o pleito possa ser melhor apreciado.
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência e a tutela de evidência, sem prejuízo de nova análise a partir da apresentação de novos elementos probatórios, seja pela parte autora ou pelos requeridos.
Citem-se o FNDE, a União Federal e a CEF para apresentarem contestação, no prazo legal.
Após, vista em réplica, se for o caso. E, em seguida, conclusos para saneamento ou sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Joao Moreira Pessoa de Azambuja
Juiz Federal