Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000909-52.2025.4.06.3817/MG
RECORRENTE: ANDRIELE DE SOUSA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANE FERNANDES GONCALVES (OAB MG202796)
RECORRENTE: JOAO VITOR DE SOUSA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANE FERNANDES GONCALVES (OAB MG202796)
DESPACHO/DECISÃO
ANDRIELE DE SOUSA LOURENÇO e JOÃO VITOR DE SOUSA LOURENÇO, representados por seu genitor, opuseram embargos declaratórios contra o acórdão (evento 44, ACOR2), alegando que o julgado incorreu em omissão e contradição relevantes (evento 49, EMBDECL1). Sustentam, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação do art. 227 da Constituição Federal, o qual assegura a proteção integral e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente, argumentando que a condição de absolutamente incapaz impede o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Alegam também omissão sobre a natureza alimentar do benefício de pensão por morte e sustentam a existência de contradição ao se admitir que os incapazes sofram prejuízos decorrentes da inércia de seu representante legal. Por fim, aduzem que não houve a revogação do art. 79 da Lei nº 8.213/91 e requerem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
Os embargantes não têm razão.
Na decisão colegiada foi examinada a matéria de forma exaustiva e direta, assentando que o óbito da segurada instituidora ocorreu em 14 de novembro de 2023, sob a vigência da Lei nº 13.846/2019, que expressamente fixou o prazo de 180 dias para que os filhos menores de 16 anos requeiram o benefício para fins de retroação dos efeitos financeiros à data do falecimento (evento 44, VOTO1). Dessa forma, a pretensão de aplicação das normas gerais do Código Civil sobre a não fluência de prazos contra absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil) foi expressamente afastada pela incidência do princípio da especialidade da norma previdenciária e pela revogação expressa do art. 79 da Lei nº 8.213/91 (Evento 44, VOTO1).
Ademais, não há que se falar em omissão ou contradição quanto à natureza alimentar da prestação ou sobre a inércia do representante legal. No acórdão embargado registrou-se que a nova disciplina legal exige o requerimento administrativo tempestivo por meio do representante se a parte desejar o pagamento retroativo, sem que isso anule o direito ao amparo previdenciário, o qual permanece assegurado a partir da data de entrada do requerimento (evento 44, VOTO1). A insatisfação dos embargantes quanto à prevalência da regra previdenciária em detrimento das teses protetivas não configura vício de julgamento, mas discordância quanto ao mérito da decisão que manteve a sentença de improcedência (evento 21, SENT1).
Na verdade, o colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator