Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005799-64.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ITALLO MARTINS ALMEIDA (OAB MG171030)
DESPACHO/DECISÃO
A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/19, introduziu, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, significativas modificações na maneira como o segurado especial deve provar sua atividade para a obtenção de benefícios previdenciários. Determina o legislador que, a partir de 1º de janeiro de 2023, essa prova passe a ser feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A.
Para o período anterior à exclusividade do cadastro (ou seja, para os dias atuais), foi criada uma regra transitória no art. 38-B, § 2º, que assim estabelece:
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (grifei)
Como o regulamento previsto no dispositivo legal citado ainda não foi editado, a autarquia federal expediu o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, em que há esclarecimentos sobre como deverão ser tratados, administrativamente, os requerimentos com DER: 1. até 17 de janeiro de 2019 (data anterior à publicação da MP n. 871/19; 2. entre 18/01/2019 e 18/03/2019 e 3. a partir de 19/03/2019 (hiato decorrente do art. 37 da Lei n. 13.846/19).
Para requerimentos formulados entre 18/01/2019 e 18/03/2019, o novo parâmetro legislativo e as diretrizes do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, permitem o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração corroborada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral quando não houver evidências contrárias ao direito pretendido. O mesmo se aplica aos requerimentos formulados a partir de 19/03/2019, com a única diferença de que é exigido, ainda, que a autodeclaração seja ratificada na forma do art. 38-B, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a autodeclaração a que alude o art. 38-B, §2º da Lei 8.213/91 (o formulário da autodeclaração pode ser obtido na página oficial do INSS: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios).
No mesmo prazo, intimar a parte autora para, querendo, renunciar expressamente aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, caso o somatório das parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas ultrapasse esse limite.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula nº 17).
Portanto, nos casos em que o valor da causa excede o limite de sessenta salários-mínimos, somente a renúncia expressa da parte autora possibilita o julgamento da lide pelos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Após, cite-se o INSS para tomar conhecimento da causa e manifestar sobre eventual proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Sem proposta, à secretaria para inclusão em pauta de audiência.