Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6036483-27.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RONDINELY ROCHA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento dos valores retroativos.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não demonstrou incapacidade laboral da parte autora para o exercício das atividades de mecânico industrial. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Em preliminar, alegou cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e reumatologia, sustentando que o perito nomeado, clínico geral, não detinha qualificação técnica adequada para avaliar lesões ósseo-articulares complexas. No mérito, aduziu que as sequelas decorrentes de fratura consolidada inviabilizam o desempenho de suas funções habituais, requerendo a concessão do benefício desde 26/09/2012, data da cessação do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, desde a DER de 16/02/2024.
4. O INSS, intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia por especialista em ortopedia e reumatologia; e (ii) verificar se a parte autora comprovou redução permanente da capacidade laborativa que enseje a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à preliminar de nulidade, o Tribunal entende que não se configura cerceamento de defesa quando a prova técnica produzida é suficiente, coerente e capaz de esclarecer os pontos controvertidos. O perito nomeado, médico especialista em Perícia Médica, Medicina Legal e Medicina do Trabalho, possui habilitação técnica para avaliar a capacidade laborativa e as sequelas funcionais. O laudo apresentado é minucioso, responde integralmente aos quesitos formulados e se encontra devidamente fundamentado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não se exige especialização do perito na área específica da moléstia para a validade da perícia médica judicial, sendo suficiente a qualificação técnica do profissional nomeado. Assim, rejeita-se a preliminar.
7. No mérito, a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
8. No caso concreto, o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Thales Bittencourt de Barcelos concluiu que, embora o autor, de 46 anos, apresente fratura consolidada da tíbia direita, não há incapacidade laboral para o exercício de suas funções de mecânico industrial nem limitação para outras atividades compatíveis com suas condições físicas.
9. O exame clínico constatou marcha normal, equilíbrio preservado, articulações livres, força muscular mantida e ausência de limitação da amplitude de movimento. Também foi consignado que o autor não se encontra em tratamento médico ou fisioterapêutico, o que indica estabilidade funcional.
10. Os documentos médicos particulares juntados aos autos apenas comprovam o histórico de fratura e o procedimento cirúrgico realizado, sem demonstrar limitação funcional atual que reduza, de forma permanente, a capacidade laborativa.
11. O conjunto probatório, portanto, não afasta a conclusão pericial nem comprova a redução parcial e definitiva da capacidade laboral exigida pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999. Assim, não preenchidos os requisitos legais, o pedido de concessão do auxílio-acidente não merece acolhimento.
12. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.