Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003939-77.2025.4.06.3823/MG
RECORRENTE: FLAVES MARTINS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAIAS CAMPOS SALES (OAB MG192178)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete o autor o torna incapaz para o trabalho.
2. O autor sustenta, em síntese, que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades habituais de pedreiro, profissão exercida por mais de 20 anos, alegando ser portador de lombalgia crônica, dores articulares e outras comorbidades que lhe ocasionam dor persistente e limitação funcional. Aduz que a sentença se baseou exclusivamente na conclusão pericial, desconsiderando os laudos médicos particulares e suas condições pessoais, notadamente idade e baixa escolaridade.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo os casos em que a incapacidade sobrevier de sua progressão.
4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
5. No caso em tela, consta nos autos que o autor, 51 anos, pedreiro, com ensino fundamental incompleto, pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 06/02/2025, sob alegação de ser portador de lombalgia crônica (CID M54.5), hipertensão arterial (CID I10) e dores articulares, sustentando que permanece incapacitado para atividades braçais pesadas.
6. Em perícia médica judicial realizada em 25/07/2025, apurou-se que o autor é portador de dor lombar baixa (CID M54.5).
7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciado é portador de lombalgia crônica, atualmente sem sinais de agudização. Não apresenta limitações relevantes do exame físico.
O quadro está compensado e não resulta em incapacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
8. Conforme descrito no laudo, o exame físico revelou boa mobilidade global, ausência de limitação de amplitude de movimento da coluna lombar, inexistência de sinais de ciatalgia, teste de Lasègue negativo e deambulação sem dificuldades. Não foram identificadas limitações relevantes ao exame físico que indicassem comprometimento funcional significativo.
9. O perito consignou expressamente que a lombalgia crônica encontra-se atualmente sem sinais de agudização, com quadro clínico compensado e estabilizado, não resultando em incapacidade laborativa. Destacou, ainda, que as demais condições clínicas avaliadas não apresentam gravidade ou repercussão funcional apta a impedir o exercício das atividades habituais.
10. Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos não demonstram limitação funcional objetiva capaz de infirmar a conclusão técnica do expert judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
11. Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirma-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
12. Por fim, quanto à necessidade de realização de nova perícia médica por médico especialista, cumpre ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
13. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: “não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade” - AC 0036921-79.2016.4.01.9199, TRF1. Ademais, a TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso., considerando-se aqui que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, existindo agravamento do quadro poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames e novo requerimento administrativo.
15. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
16. Intimem-se.
17. Após o trânsito, arquive-se.
Juiz de Fora, 25/02/2026.