Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6002423-59.2024.4.06.3822/MG
EXECUTADO: GAIOLAS ELDORADO LTDA
ADVOGADO(A): MICHAEL MAGNO BARTH (OAB MG142632)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG234822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (EPE) apresentada por GAIOLAS ELDORADO LTDA, por intermédio da qual alega a nulidade das CDA (evento 8, DOC1).
Em síntese, afirma que as CDAs não possuem assinatura, não estão suficientemente fundamentadas, os valores cobrados não possuem certeza ou liquidez e falta elementos essenciais na peça exordial.
Em impugnação, a UNIÃO argumenta que foram opostos embargos à execução impugnando a mesma matéria. Portanto, entende que se aperfeiçoou a desistência tácita da EPE, pois as matérias devem ser resolvidas nos embargos.
Outrossim, requer o bloqueio online de valores a por meio do SISBAJUD.
O excipiente requer o indeferimento dos pedidos da Fazenda Nacional, a luz do princípio da menor onerosidade, e a suspensão da execução porque aderiu o parcelamento do crédito tributário.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A Exceção de Pré-Executividade constitui meio excepcional de defesa, de construção doutrinária e jurisprudencial, pela qual o executado poderá aventar determinadas matérias sem que tenha que suportar o ônus de atos constritivos em seu patrimônio. Sendo assim, o seu cabimento é restrito apenas aos casos em que a matéria atacada for de ordem pública, a questão ali debatida independa de dilação probatória ou ainda, quando necessária esta, que as provas aptas a dar suporte aos argumentos declinados pelo executado sejam unicamente documentais, hipótese em que deverão acompanhar a peça argumentativa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso sub judice, a excipiente alega matérias de ordem pública. Portanto, é adequada a via eleita.
Ainda que a excepta informe que todas as teses foram repisadas nos embargos à execução de nº 6003387-52.2024.4.06.3822, isto não acarreta desistência da EPE apresentada nos autos.
A exceção de pré-executividade e os embargos à execução constituem instrumentos processuais autônomos que podem ser manejados simultaneamente, não competindo ao Poder Judiciário exercer juízo de admissibilidade sobre a via impugnativa eleita pela parte.
A apresentação concomitante de ambos os meios de defesa deve ser compreendida como estratégia processual legítima do advogado, não configurando irregularidade procedimental. Nesse sentido, a recusa injustificada em analisar a exceção de pré-executividade contrariaria os princípios processuais fundamentais, especialmente os da economia processual e da celeridade.
Isto porque, inexistindo vedação legal expressa para a apresentação conjunta desses instrumentos, a abstenção judicial em apreciar a exceção resultaria em protelatória desnecessária da prestação jurisdicional. Considerando que os embargos à execução ainda não atingiram a fase de julgamento, o diferimento da análise meritória careceria de fundamentação razoável.
Contudo, tal possibilidade não autoriza a duplicidade de exame das mesmas teses jurídicas. Uma vez apreciadas as questões no bojo da execução fiscal, opera-se sua preclusão consumativa das teses repisadas nos embargos à execução, não podendo haver a sua renovação em outro instrumento processual.
Assim, uma vez que todas as teses defensivas suscitadas nos embargos à execução pela executada serão objeto de análise no curso da própria execução fiscal, a consequência lógica será a extinção dos embargos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Superadas tais considerações preliminares, passo a análise do mérito.
Conforme se denota das CDA(s) acostadas aos autos, constata-se que todas dispõem dos requisitos legais exigidos, não havendo qualquer indicação que afaste a presunção de certeza e liquidez de que gozam as Certidões de Dívida Ativa, assim como não obstam o exercício do direito de defesa da executada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido. (Resp 200600863128, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07/11/2008).
O lançamento, ato administrativo, goza da presunção de certeza e liquidez e torna exigível o crédito tributário, formalizando-o. A certeza refere-se à origem do crédito e a liquidez a seu valor em moeda, requisitos esses devidamente observados nas CDAs que embasam a execução ora embargada.
É pertinente destacar que o processo administrativo não constitui documento indispensável para o ajuizamento da execução fiscal, não configurando sua ausência óbice ao direito de defesa do executado. Todavia, se pertinente para o esclarecimento dos fatos, pode ser juntado a qualquer tempo, inclusive pelo devedor que possui condições de acessá-lo em sua íntegra.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade.
Antes de analisar os pedidos de evento 16, DOC1, intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão da execução fiscal (evento 21, DOC1).
Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.