Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003975-22.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: JOSE ANANIAS DE AQUINO
ADVOGADO(A): AMANDA TAÍNA MALAQUIAS ALMEIDA (OAB SP422916)
ADVOGADO(A): ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920)
ADVOGADO(A): LINCOLN LINO DE OLIVEIRA (OAB MG110831)
ADVOGADO(A): GEOVANA FERREIRA RESENDE (OAB MG224686)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor (75.1), sustentando a existência de omissão na decisão que indeferiu a prova pericial por ele requerida (70.1), ao argumento de que o Juízo deixou de analisar corretamente os Laudos Técnicos juntados aos autos pelas ex-empregadoras, tendo em vista que exerce função de eletricista industrial, sendo que nenhuma das empresas mencionou nos laudos e PPP’s a exposição a qualquer nível de eletricidade, sendo inerente a atividade exercida.
Juntou, ainda, Laudo Pericial, produzido nos autos de nº. 1001136-60.2018.4.01.3802 (75.2).
Determinada a intimação do embargado, ante os efeitos infringentes pretendidos (79.1), o INSS não se manifestou (EVENTO 82).
É o relato do necessário. Decido.
Conheço do recurso, visto que tempestivo (EVENTO 71).
Os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Contudo, não vislumbro a existência da apontada omissão na decisão embargada a ensejar a oposição dos aclaratórios.
Com efeito, a decisão foi clara em fundamentar o indeferimento da prova pericial na ausência de elementos suficientemente robustos que colocassem em cheque as conclusões constantes dos laudos técnicos das empresas, os quais não apontam nenhum indício de falha, tendo sido formulados por profissionais legalmente habilitados que efetivamente vistoriaram o ambiente de trabalho.
Nesse aspecto, a exegese do artigo 370, parágrafo único, do CPC, é no sentido de que a produção de provas está vinculada à convicção motivada do juiz, que pode indeferir as diligências que não considerar úteis, hipótese esta observada no presente feito.
Destarte, o inconformismo do embargante não se amolda hipótese de omissão, ou qualquer outra, prevista no art. 1.022, CPC, pretendendo, na verdade, a suplantação, pelo Judiciário, das conclusões do profissional habilitado que inspecionou o ambiente de trabalho, devendo valer-se, caso queira, da via recursal própria.
Sobre o laudo pericial produzido na ação previdenciária proposta por terceiro, processo n. 1001136-60.2018.4.01.3802, da antiga 1ª Vara Cível desta Subseção Judiciária (75.2), admito-o como prova emprestada no presente feito, ressaltando, contudo, que lhe será atribuído o valor que este juízo considerar adequado, em consonância com o disposto no art. 372, CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de Evento 70.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica