Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0015927-36.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: HIDRAUMAM SERVICOS E INSTALACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG086862)
ADVOGADO(A): MARCO TULLIO MIGUEL DE ALMEIDA (OAB MG099179)
EXECUTADO: ISRAEL ROSA BERNARDINO
ADVOGADO(A): CLAYTON ROBERTO ESTEVES MIRANDA (OAB MG075301)
EXECUTADO: TOCHIO TAKAHASHI NONAKA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE MENEZES VIEIRA LANA PEIXOTO (OAB MG147228)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de exceções de pré-executividade apresentadas por Tochio Takahashi Nonaka e Israel Rosa Bernardino, ambos incluídos no polo passivo da presente execução fiscal em razão da decisão de evento 72.
Tochio Takahashi Nonaka sustenta (evento 117, EXCPRÉEX1), em síntese, ser parte ilegítima, pois jamais teria integrado o quadro societário da executada originária HIDRAUMAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tampouco exercido função de administração ou gestão na referida sociedade. Afirma que os créditos executados se referem a fatos geradores do ano de 2011, período em que mantinha vínculo empregatício com empresa diversa, e que somente após o encerramento desse vínculo constituiu pessoa jurídica própria, por meio da qual prestou serviços de consultoria à empresa IMA INDÚSTRIA MECÂNICA ALTEROSA LTDA, atual TARGET MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, no período de 14/08/2019 a 04/12/2020.
Israel Rosa Bernardino, por sua vez (evento 123, EXCPRÉEX1), alega ser pessoa idosa e parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que nunca integrou o quadro societário da executada originária HIDRAUMAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tampouco participou da gestão ou do encerramento irregular de suas atividades. Sustenta que figurou como sócio apenas da empresa IMA INDÚSTRIA MECÂNICA ALTEROSA LTDA, atual TARGET MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, tendo ingressado na sociedade em 05/06/2018 e dela se retirado em 16/11/2018, em período posterior aos fatos geradores do crédito tributário.
A União impugnou conjuntamente as exceções, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a responsabilidade dos excipientes decorre de decisão anterior que reconheceu dissolução irregular, sucessão empresarial de fato e formação de grupo econômico, matérias que exigem dilação probatória.
Examino.
A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
As alegações de ilegitimidade passiva, ausência de vínculo com a executada originária, participação breve na sociedade apontada como sucessora, inexistência de atos de gestão, incompatibilidade entre dissolução irregular e sucessão empresarial e ausência de responsabilidade pessoal exigem reexame do contexto fático que fundamentou o redirecionamento.
A inclusão de Tochio Takahashi Nonaka e Israel Rosa Bernardino no polo passivo foi determinada no contexto da decisão de evento 72, proferida em 19/05/2025, que reconheceu a dissolução irregular da executada HIDRAUMAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, bem como a sucessão empresarial de fato pelas sociedades MA SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA e TARGET MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, a partir dos elementos apresentados pela União e da certidão de constatação do evento 66, de 30/10/2024.
As alegações dos excipientes, no sentido de que não integraram a sociedade executada originária, que não exerceram poderes de gestão, que tiveram atuação limitada ou breve junto à empresa apontada como sucessora e que não participaram dos fatos que embasaram o redirecionamento, não podem ser acolhidas de plano.
A análise dessas questões exige exame aprofundado da estrutura societária das empresas envolvidas, da eventual continuidade da atividade econômica, da utilização de mesmo endereço, clientela, mão de obra e estrutura empresarial, bem como da efetiva participação de cada excipiente na administração formal ou de fato das sociedades indicadas pela União.
Também não se mostra possível, em sede de exceção de pré-executividade, afastar de plano a compatibilidade entre dissolução irregular e sucessão empresarial. A dissolução irregular diz respeito ao encerramento de fato da sociedade devedora, ao passo que a sucessão empresarial busca verificar se a atividade econômica foi continuada por outra pessoa jurídica, com aproveitamento da estrutura anterior. A existência, ou não, dessa continuidade é matéria eminentemente probatória.
Portanto, as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade tributária, inexistência de gestão de fato e incompatibilidade entre dissolução irregular e sucessão empresarial demandam dilação probatória, razão pela qual não podem ser examinadas nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser discutidas pela via adequada.
Quanto à alegada nulidade por ausência de contraditório prévio, não há vício a ser reconhecido. A decisão de redirecionamento foi proferida com base nos elementos então constantes dos autos, sem prejuízo do contraditório posterior, efetivamente exercido pelos excipientes por meio das presentes exceções.
No tocante à prescrição, a matéria exige análise mais detida.
Os excipientes sustentam que a execução foi ajuizada em 14/10/2014, que as inscrições em dívida ativa ocorreram em 23/04/2013 e que os fatos geradores remontam aos anos de 2009 a 2012, conforme alegado por Israel Rosa Bernardino, e ao ano de 2011, conforme alegado por Tochio Takahashi Nonaka.
A execução fiscal foi distribuída em 25/09/2013, perante a Vara Estadual de Contagem. Houve despacho citatório e a executada foi citada por carta em 27/01/2014, conforme AR de pág. 70 do volume 1. Em 19/05/2015, a União requereu penhora pelo sistema BACENJUD, efetivada em 23/07/2015. Na sequência, foi requerida pesquisa via RENAJUD, deferida com localização de bens em 15/04/2016. Em 04/08/2016, foi requerida a penhora dos veículos localizados, o que foi deferido em 02/05/2017.
Após tais diligências, a executada aderiu a parcelamento REFIS em 30/05/2017. Embora tenha havido encerramento logo depois, por desistência, a executada requereu adesão a novo parcelamento em 24/10/2017, o qual foi deferido em 04/11/2017. O parcelamento somente foi encerrado em 12/08/2021, conforme extrato anexado à manifestação da União (evento 53, COMP4).
Assim, não procede a leitura de que a Fazenda Pública teria permanecido inerte por prazo superior a cinco anos. Antes da adesão ao parcelamento, foram praticados atos executivos concretos, com citação da devedora em 27/01/2014, pedido de BACENJUD em 19/05/2015, efetivação da constrição em 23/07/2015, pesquisa RENAJUD com localização de bens em 15/04/2016, pedido de penhora de veículos em 04/08/2016 e deferimento da medida em 02/05/2017.
Além disso, a partir de 30/05/2017, houve adesão a parcelamento administrativo, posteriormente sucedida por novo parcelamento requerido em 24/10/2017 e deferido em 04/11/2017, com pagamentos até o encerramento em 12/08/2021.
Durante a vigência do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no período.
Desse modo, ainda que conste suspensão do feito em 03/07/2019, nos termos do art. 40 da LEF, tal marco não pode ser analisado isoladamente, pois, conforme a manifestação da União, havia parcelamento administrativo vigente, deferido em 04/11/2017 e encerrado apenas em 12/08/2021.
A existência de parcelamento em curso afasta a conclusão de inércia da exequente, pois a suspensão do processo decorreu da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Encerrado o parcelamento em 12/08/2021, retomou-se a possibilidade de prosseguimento da cobrança. A União promoveu novas diligências voltadas à satisfação do crédito e à apuração da situação da executada, inclusive com pedido de reconhecimento de dissolução irregular, sucessão empresarial de fato e inclusão de corresponsáveis, feito em 05/11/2024 (evento 70, MANIF1), e deferido em 19/05/2025 (evento 72, DESPADEC1).
Após a decisão de redirecionamento, foram expedidas cartas de citação no evento 85. Houve comunicação de distribuição de agravo de instrumento pela sociedade executada no evento 87, sob o nº 6004908-18.2025.4.06.0000. Também consta tentativa frustrada de citação de Elias Lopes de Souza no evento 88, com a informação “mudou-se”, e citação positiva de Israel Rosa Bernardino no evento 91.
As partes compareceream aos autos e apresentaram exceção em 24/06/2025 ( Tochio Takahashi Nonaka) e 25/06/2025 (Israel Rosa Bernardino).
A prescrição para o redirecionamento, em hipóteses de dissolução irregular, sucessão empresarial de fato, grupo econômico ou fraude posteriormente identificada, não pode ser contada de forma automática a partir da distribuição da execução em 25/09/2013, da citação da executada em 27/01/2014 ou da suspensão processual de 03/07/2019.
O marco relevante, no caso, é a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca dos fatos aptos a justificar a responsabilização de terceiros, em aplicação do princípio da actio nata. Tal ciência somente se consolidou no curso da execução, após a reunião dos elementos relativos à ausência de atividade da executada, à mudança de endereços em 26/10/2018 e 03/01/2023, à ausência de faturamento e movimentação, à ocupação do mesmo espaço físico por empresas apontadas como sucessoras e à certidão de constatação de 30/10/2024 ( (certidão de evento 66, CERT1).
Portanto, ainda que se considere a suspensão do feito em 03/07/2019, não se verifica inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos. Havia parcelamento vigente até 12/08/2021 e, após o encerramento, a União adotou medidas voltadas à apuração da dissolução irregular e da sucessão empresarial, formulando pedido em 05/11/2024, que resultou na decisão de redirecionamento de 19/05/2025.
Assim, não se configura a prescrição intercorrente da execução, tampouco a prescrição do redirecionamento em relação aos corresponsáveis incluídos no polo passivo.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sua concessão pressupõe a demonstração de fundamento relevante e risco de dano grave, não sendo automática a mera apresentação da exceção de pré-executividade. Como as matérias suscitadas exigem dilação probatória e não há nulidade ou prescrição demonstrada de plano, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos incidentes.
Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas por Tochio Takahashi Nonaka e Israel Rosa Bernardino.
Intime-se a exequente par requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.