Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004237-54.2024.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004237-54.2024.4.06.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: CONNECT - SERVICO DE ACESSO INTERNET LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO DURAES OLIVEIRA (OAB MG070209)
APELANTE: CLEUDIMA ARAUJO SOUZA DE PAULA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO DURAES OLIVEIRA (OAB MG070209)
APELANTE: ROGERIO DE PAULA RODRIGUES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO DURAES OLIVEIRA (OAB MG070209)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE CONTRATO E PLANILHA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, que julgou procedente o pedido inicial, rejeitou os embargos monitórios por intempestividade e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, com condenação das embargantes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. Os apelantes sustentam a tempestividade dos embargos, alegam inépcia da inicial quanto à comprovação do débito, ausência de liquidez e necessidade de perícia, e defendem que correção monetária e juros incidam apenas a partir do ajuizamento da ação e da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os embargos monitórios foram tempestivamente opostos diante da pluralidade de réus; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por ausência de correlação entre contrato e planilha de débito; (iii) determinar se é necessária a realização de prova pericial para apuração do débito; e (iv) definir o marco inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 231, §1º, do CPC estabelece que, havendo pluralidade de réus, o prazo para defesa tem início na data da última juntada do mandado ou aviso de recebimento cumprido. Reconhece-se a tempestividade dos embargos monitórios protocolizados, pois apresentados dentro do prazo legal contado da última citação válida.
4. Verifica-se ausência de correlação entre o contrato e a planilha de débito que o instrui, já que esta apresenta número contratual distinto, sendo ainda divergentes a data de contratação e o valor originário. Reconhece-se a inépcia parcial da inicial quanto ao valor desse débito, por ausência de demonstração da vinculação entre o instrumento contratual juntado e o débito cobrado, impondo-se sua exclusão.
5. Considera-se que os demais contratos de cartão de crédito e de empréstimo foram instruídos com documentação idônea, planilhas de evolução do débito e identificação da contratação, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC.
6. Afasta-se a necessidade de prova pericial, pois as controvérsias remanescentes são eminentemente de direito e não houve demonstração concreta de abusividade contratual nem apresentação de memória de cálculo alternativa.
7. Mantém-se a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito, pois o ajuizamento da ação não altera as cláusulas livremente estabelecidas, inexistindo reconhecimento de abusividade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.