Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6002735-46.2025.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002735-46.2025.4.06.3807/MG
PARTE AUTORA: JOSE MARIA SILVESTRE DE FATIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS (OAB MG218608)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295)
ADVOGADO(A): MARCILENE FERNANDES ALVES (OAB MG189342)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que concedeu a segurança impetrada, determinando ao INSS a conclusão de procedimento administrativo em matéria previdenciária, tendo em vista que ultrapassado o prazo legal.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa para negar-lhe provimento.
Preliminarmente, ainda que o pedido administrativo tenha sido analisado, isso só ocorreu no curso da impetração, motivo pelo qual não há falar em perda de objeto.
A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Assim, com base na Lei 9.784/99, que deu concretude aos postulados constitucionais, combatendo a inércia e a mora administrativa, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018).
No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação).
O acordo estabeleceu que tais prazos terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerado como tal a data 1. da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; 2. do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências.
Tendo por parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixados no acordo, está constatada a demora além do razoável para a Administração apreciar pedido da parte impetrante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos à origem.