Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6008016-29.2024.4.06.3803/MG
EXECUTADO: BIOCHEMIE BIOTECNOLOGIA S/A
ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB SP147386)
ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES FACHINI (OAB SP346253)
ADVOGADO(A): FRANCISCO REGO BARROS MASSA (OAB SP164385)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES (OAB SP462112)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DO VALE ARAUJO (OAB SP471604)
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA FREITAS (OAB MG115026)
DESPACHO/DECISÃO
BIOCHEMIE BIOTECNOLOGIA S/A opôs, em agosto de 2024, exceção de pré-executividade (evento 8.1), arguindo nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão de suposta ausência de processo administrativo prévio e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A União manifestou-se pela regularidade do título. Sobreveio decisão (evento 15.1) que rejeitou integralmente a exceção, reconhecendo que as CDAs preenchem todos os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e que o contraditório pode ser exercido na via judicial, tendo sido afastada também a condenação em honorários.
A União foi intimada para dar prosseguimento ao feito.
Determinada a penhora via SISBAJUD (evento 26, DESPADEC1), com reiteração automática de ordens de bloqueio, transferência do montante bloqueado para a CEF e intimação da executada para embargos em 30 dias após a garantia do juízo, com medidas subsidiárias de restrição via RENAJUD e suspensão nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
As ordens de constrição, contudo, não foram protocoladas em nenhum dos sistemas competentes.
Vieram aos autos duas novas manifestações da executada, pelo mesmo escritório de advogados:
Em 21/08/2025 (evento 30.1), petição requerendo: (i) declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados desde 23/07/2025, inclusive eventuais bloqueios via SISBAJUD, por alegada ausência de intimação da executada acerca da decisão do evento 26; (ii) cancelamento de penhoras e desbloqueio dos valores constritos; e (iii) suspensão imediata da reiteração automática do SISBAJUD até o julgamento do Tema Repetitivo 1.325 do STJ.
Em 29/08/2025, nova exceção de pré-executividade (evento 31, EXCPRÉEX1), sob a alegação de fato novo superveniente (art. 493 do CPC), sustentando que as CDAs incluem o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em violação ao Tema de Repercussão Geral 69 do STF (RE 574.706/PR), e requerendo: (i) extinção da execução fiscal com declaração de nulidade das CDAs; (ii) condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução; e (iii) intimação da exequente para manifestação.
A União apresentou resposta (evento 38, RESPOSTA1), pugnando pela inadmissão ou, subsidiariamente, pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução.
É o relatório. Decido.
I. Do pedido de nulidade absoluta dos atos praticados desde 23/07/2025
A executada sustenta que a decisão do evento 26, ao deferir a penhora via SISBAJUD sem prévia intimação da executada, gerou nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, requerendo o cancelamento de eventuais penhoras e o desbloqueio de valores.
O pedido está prejudicado pela ausência de objeto.
As ordens de constrição deferidas na decisão do evento 26 ainda não foram protocoladas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, de modo que não há bloqueio efetivado, penhora formalizada nem valores constritos a cancelar ou liberar.
Não há ato consumado capaz de gerar o prejuízo que a executada alega.
De toda forma, cumpre registrar que a penhora eletrônica por SISBAJUD é medida que, por sua própria natureza, pressupõe sigilo prévio em relação ao executado.
A intimação antecipada esvaziaria completamente a eficácia da constrição, viabilizando a dilapidação ou transferência dos ativos antes do bloqueio. Não há norma que exija contraditório prévio ao deferimento e ao cumprimento da ordem.
O momento processual adequado para o exercício do contraditório é o posterior ao bloqueio efetivado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Rejeito, por ausência de objeto e de prejuízo demonstrado, o pedido de nulidade e de cancelamento de constrições.
II. Da reiteração automática do SISBAJUD — Tema 1.325/STJ
A executada requer a suspensão da reiteração automática de ordens de bloqueio, invocando a afetação do Tema 1.325 pelo STJ (ProAfR no REsp 2.147.843/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 01/04/2025, DJEN 07/04/2025).
O pedido não merece acolhimento.
A eventual suspensão determinada na afetação do Tema 1.325/STJ deve ser observada nos exatos limites fixados pela Corte Superior, não se extraindo, ao menos neste momento, comando expresso de paralisação automática das execuções fiscais em primeiro grau.
Não há, portanto, fundamento normativo para a sustação da medida neste momento processual.
A mera afetação de tema repetitivo não tem o condão de paralisar execuções em curso nem de revogar medidas constritivas regularmente deferidas. A execução fiscal deve prosseguir pelo rito previsto na Lei nº 6.830/80, sendo descabida a suspensão preventiva de atos executivos com base em controvérsia jurídica ainda não resolvida pelo STJ.
As medidas deferidas na decisão do evento 26, incluída a reiteração automática via SISBAJUD, permanecem íntegras.
III. Da exceção de pré-executividade de 29/08/2025
De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal exclusivamente para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ e do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos:
"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009 — Tema 108).
IV. Da inexistência de fato novo superveniente
A executada pretende fundar a nova exceção no art. 493 do CPC, invocando como fato novo superveniente a informação de que as CDAs incluem o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A arguição não prospera.
O Tema 69 do STF (RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017, com trânsito em julgado dos embargos de declaração em abril de 2021) é anterior ao ajuizamento desta execução e, evidentemente, anterior à primeira exceção de pré-executividade oposta pela própria executada em agosto de 2024.
As CDAs executadas eram de pleno conhecimento da excipiente quando da primeira exceção, tanto que ela mesma as identificou e delas tratou naquela oportunidade.
Não há nenhum fato superveniente: a tese é preexistente, conhecida e disponível à executada desde antes do ajuizamento da primeira exceção. A invocação do art. 493 do CPC como fundamento da nova exceção é, portanto, inadequada, pois o dispositivo pressupõe fato efetivamente novo, e não a redescoberta de tese jurídica há muito consolidada e referente a CDAs cujo conteúdo a excipiente já conhecia.
A pretensão, em todo caso, não supera o filtro de admissibilidade da via eleita, como se demonstra a seguir.
V. Da necessidade de dilação probatória
A executada pretende fundar a nova exceção no art. 493 do CPC, invocando como fato novo superveniente a informação de que as CDAs incluem o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no Tema 69 do STF (RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017).
A exceção não supera o primeiro filtro de admissibilidade da via eleita.
A Súmula 393 do STJ e o entendimento firmado nos Temas 104 e 108 exigem, cumulativamente, que a matéria suscitada seja cognoscível de ofício e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A alegação de que as CDAs incluem indevidamente o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não atende ao segundo requisito.
Embora o Tema 69 do STF tenha fixado a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a aplicação desse entendimento a uma execução fiscal em curso não é automática nem independe de comprovação.
Para verificar se as CDAs efetivamente contêm parcela referente ao ICMS e para dimensionar o valor a ser excluído, seria imprescindível, no mínimo, que a contribuinte retificasse sua escrita fiscal referente a todos os períodos envolvidos, trouxesse aos autos os documentos contábeis, as notas fiscais e os comprovantes de recolhimento, submetesse a retificação à análise da Receita Federal do Brasil e, caso deferida, providenciasse a substituição das CDAs.
O simples exame das certidões não permite concluir se houve a inclusão do ICMS nem em que montante. Não há prova pré-constituída que dispense esses passos, e a exceção de pré-executividade não admite a abertura de prazo para produção de documentos nem dilação probatória de qualquer espécie.
O Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia no julgamento dos EREsp 2.221.199/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. abril de 2025), fixando que a exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois a aferição do excesso depende de prova pré-constituída do recolhimento com a inclusão do ICMS e da quantificação do montante a ser excluído, providências que não se compatibilizam com a via excepcional.
No mesmo sentido: REsp 2.200.636/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2023.
A via processual adequada para veicular a pretensão são os embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 917, IV, do CPC, que admitem cognição plena e dilação probatória.
VI. Dos honorários advocatícios
Rejeitada integralmente a exceção de pré-executividade, é incabível a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de meio de defesa incidental, sem sucumbência, conforme entendimento do STJ (AgRg no AgRg no REsp 1.217.649/SC, Rel. Min. Humberto Martins).
Ante o exposto:
(i) REJEITO, por ausência de objeto e de prejuízo demonstrado, o pedido de nulidade absoluta dos atos praticados a partir de 23/07/2025 e o pedido de cancelamento de constrições, pelos fundamentos do item I;
(ii) INDEFIRO o pedido de suspensão da reiteração automática do SISBAJUD, pelos fundamentos do item II, permanecendo íntegras todas as medidas constritivas deferidas na decisão do evento 26;
(iii) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em 29/08/2025 por BIOCHEMIE BIOTECNOLOGIA S/A, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos na Súmula 393 do STJ e no Tema 108 (REsp 1.110.925/SP), nos termos da fundamentação do item V;
(iv) INDEFIRO o pedido de condenação em honorários advocatícios, nos termos do item VI.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular tramitação da execução, requerendo o que de direito.
Cumpram-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.