Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1013817-45.2023.4.06.3803/MG
EXECUTADO: EXPRESSO NACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195)
ADVOGADO(A): CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
1. RELATÓRIO
A parte embargante opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 23, alegando que há omissão no julgado, por não terem sido fixados honorários sucumbenciais.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material.
Sem razão a embargante.
A sentença embargada está devidamente fundamentada, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, conforme consta no § 3º da parte dispositiva, que leio:
"Considerando que a alteração do entendimento fixado no RE 591.033/SP (Tema 109) se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".
Na verdade, a petição de embargos traduz verdadeiro inconformismo da parte embargante com a sentença guerreada, que embora esteja devidamente fundamentada, é contrária a seus interesses, e têm por objetivo rediscutir o julgado, atacando os fundamentos da decisão já examinados por esse juízo.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento de que “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ – 1ª Seção, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Assim, pretendendo a parte embargante a modificação do teor da decisão deve recorrer do julgado mediante recurso apropriado.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal