Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000851-84.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: VANDERLEI MOISES
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GOUVEA SILVA (OAB MG213014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. RELATÓRIO.
A parte embargante opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 33, alegando que há omissão ou obscuridade no julgado, requerendo o provimento do recurso com a reforma da referida decisão.
Alega que na reclamatória trabalhista foram deferidas parcelas a partir 11/04/2009, as quais são posteriores à DIB da aposentadoria e não poderiam ser computadas para o cálculo da RMI. Destaca que a sentença deveria indicar qual o cálculo que o INSS deverá utilizar para realizar a revisão, ou seja, onde se encontra nos autos o cálculo trabalhista homologado com os salários-de-contribuição a serem considerados, discriminados mensalmente, e como deveria ser processada a operação (por substituição ou adição).
Sobre os embargos, a parte embargada manifestou-se nos autos requerendo a sua rejeição.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material.
Sem razão a embargante.
No que tange ao inconformismo da parte embargante, sob a alegação de que na sentença não foram estabelecidos os parâmentros para o cálculo da nova RMI, lembro que restou expresso na sentença objurgada, verbis:
No que diz respeito à delimitação da nova base de cálculo, anoto que a definição dos salários-de-contribuição a serem utilizados na revisão da RMI do benefício é matéria que demanda liquidação para sua cabal demonstração, de modo que deverá ser objeto de futura liquidação do julgado.
Portanto, a sentença embargada está devidamente fundamentada, com clara indicação dos fundamentos que levaram este juízo a julgar procedente os pedidos formulados na inicial, não havendo contradição ou qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas.
Na verdade, a petição de embargos traduz verdadeiro inconformismo da parte embargante com a sentença guerreada, que embora esteja devidamente fundamentada, é contrária a seus interesses, e têm por objetivo rediscutir o julgado, atacando os fundamentos da decisão já examinados por esse juízo.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento de que “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ – 1ª Seção, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Assim, pretendendo a parte embargante a modificação do teor da decisão deve recorrer do julgado mediante recurso apropriado.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal