Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000700-96.2023.4.06.3803/MG AUTOR: MARIO BARCELOS DE SA
ADVOGADO(A): LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572)
SENTENÇA
Por tais razões e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSS no pagamento de R$ 10.000,00 a título de astreintes fixadas no cumprimento de sentença n. 1004566-75.2022.4.01.3803, acrescidos de taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Indefiro o pedido de tutela de evidência por não vislumbrar no caso dos autos, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do INSS. Custas pelo INSS, que delas é isenta. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa eis que beneficiária da Justiça Gratuita. Custas finais a cargo da autarquia ré, que delas está isenta, conforme art. 4° da Lei n. 9.289/96. Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.