Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008292-60.2011.4.01.3803/MG
EXECUTADO: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
EXECUTADO: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando que houve equívoco na sentença proferida no evento 119, ao fazer referência a número de processo e de parte que não se relacionam ao presente feito executivo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material.
Razão assiste à embargante.
De fato, constata-se a existência de erro material na sentença proferida, consubstanciado na menção equivocada ao processo de nº 0005041-25.1997.4.01.3803, que não se relaciona ao presente feito executivo, quando o correto, conforme se depreende dos autos, é que a referência tivesse sido feita aos embargos à execução de nº 0014234-73.2011.4.01.3803.
Nesse sentido, acolho os embargos de declaração opostos para, reconhecendo o erro material, proceder à sua retificação.
Assim, onde se lê:
Na sentença proferida nos embargos à execução, processo n. 0005041-25.1997.4.01.3803, foi julgado procedente o pedido, declarando a inexigibilidade pelo Conselho Regional de Química das anuidades referentes aos anos de 1994 e seguintes.
Destarte, considerando que a sentença proferida nos embargos à execução transitou livremente em julgado, a presente execução fiscal perdeu seu objeto, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Leia-se:
Nos embargos à execução n. 0014234-73.2011.4.01.3803, houve o pagamento de parte da dívida pela embargante e o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao valor restante, sendo proferida sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto, diante do pagamento de parte da dívida pelo embargante, homologo o reconhecimento da procedência de parte do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC e julgo extinta a execução fiscal n. 8292-60.2011.4.01.3803, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 26 da Lei. 6.830/80". (...)".
Destarte, considerando que a sentença proferida nos embargos à execução transitou livremente em julgado, a presente execução fiscal perdeu seu objeto, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Posto isso, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal