Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001519-93.2022.4.01.3803/MG
EXECUTADO: LUCIANA PAIVA CASASANTA
ADVOGADO(A): FLAVIO GUIMARAES DA CUNHA (OAB MG092787)
DESPACHO/DECISÃO
Visto em inspeção.
Defiro o pedido da parte Exequente.
Tendo em vista que a parte exequente substituiu a CDA conforme determinado, defiro o regular prosseguimento do feito.
Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento ao feito, inclusive informando o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independente de nova intimação.
Intime(m)-se, a parte Executada, para que tome ciência da nova CDA e dos débitos Exequidos, intime-a ainda para pagar(em) a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor supramencionado, objeto da execução em epígrafe, devidamente atualizada, mais custas processuais e demais encargos legais que ocorrerem, ou garantir a execução através de:
1) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei n.º 6.830/80);
2) oferecimento de fiança bancária;
3) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei n. 6.830/80; ou
4) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
Não sendo a parte executada encontrada ou intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e escoado o prazo, com ou sem o pagamento do débito, nomeação de bem(s) penhoráveis ou comprovação de parcelamento do débito, abra-se vista ao(à) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal