Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002555-76.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: LAZARO EURIPEDES CAETANO
ADVOGADO(A): DENER VIEIRA VASCONCELOS (OAB MG193505)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
Baixo os autos em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva reconhecimento de tempo especial com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, a parte autora requer o enquadramento do(s) período(s) de 11/12/1986 a 8/1/1988 (vigilante); 12/8/1988 a 4/1/1991 (vigilante); 23/12/1995 a 29/5/1999 (vigilante); 13/9/2010 a 18/5/2015 (mecânico montador) e 1/2/2017 a 16/3/2020 (lavador de veículos).
Quanto aos períodos de 13/9/2010 a 18/5/2015 e 1/2/2017 a 16/3/2020, verifico há incongruências/omissões nos PPPs apresentados. Para o primeiro primeiro, não houve aferição da intensidade média do ruído, a técnica utilizada para aferição foi "medição instantânea" e não há indicações dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Já quanto ao segundo intervalo, a indicação do produtos químicos é genérica, a técnica utilizada para aferição do ruído foi "decibelímetro quantitativo" e não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Assim, a parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de preclusão, regularizar o(s) Perfil (is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) já apresentado(s), o que deverá ser feito em consonância com as teses fixadas nos temas representativos de controvérsia n. 1741, 3172 e 2083, todos da TNU, haja vista constatação de irregularidades e/ou omissão de informações no(s) formulário(s). Em caso de emissão de novos formulários, caberá a apresentação de LTCAT’s e demonstrações ambientais nas quais todos os formulários (antigos ou novos) foram embasados, a fim de que seja comparada a prova técnica que subsidiou as informações declaradas em formulário. Se necessário, também deverá ser apresentada declaração do empregador (ativo) ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Faculto à parte autora, caso queira que já seja julgado o mérito da ação quanto aos demais pedidos, a desistir do pedido de reconhecimento de tempo especial como vigia/vigilante após 28/4/1995 (período de 23/12/1995 a 29/5/1999), devendo manifestar sua intenção nos autos no prazo acima.
Ressalto que, em caso de desistência quanto a esse pleito e se for reconhecido o direito à concessão da aposentadoria nesta ação, nada impede que a parte autora formule, futuramente, se for o caso, requerimento administrativo de revisão de benefício, a fim de que seja reconhecido o período especial como vigia/vigilante. Caso a parte autora requeira a desistência quanto ao aludido período, venham me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Sendo juntada a documentação acima, dê-se vista ao INSS da nova documentação. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, caso a parte autora requeira a desistência quanto ao aludido período como vigilante, venham me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Se não houver a desistência, suspenda-se o curso do presente feito até que haja o julgamento meritório pelo STF do Tema 1209 (Recurso Extraordinário nº 1.368.225).
Intime-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
1. TEMA 174/TNU: “a) a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
2. TEMA 317/TNU: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb."Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1990 a 03/12/1997 e de 01/06/1999 a 07/10/2013, o PPP (evento 1, DOC10) indica que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído na intensidade de 89,9, mas não informa a unidade de medida e a respectiva norma e, ainda, a técnica utilizada para avaliação desse agente físico está em desacordo com a legislação.
3. TEMA 208:1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.