Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1011753-62.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: CENTRO DE FORMACAO COMUNITARIO SAO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE FORMAÇÃO COMUNITÁRIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS, contra sentença que julgou procedente a ação.
Alega que a sentença contém omissão e contradição, porque limitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período de 19/07/2018 a 02/2020, mas o pedido apresentado na inicial foi mais abrangente, requerendo a restituição até o último pagamento realizado.
Aduz que foi também reconhecida a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes proporcionalmente no pagamento de custas e honorários, contudo, houve sucumbência mínima da parte autora, que, se reconhecida a primeira omissão apontada, não houve sequer sucumbência.
Intimada, a embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), portanto deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Razão assiste à parte embargante.
A sentença embargada reconheceu que os efeitos do CEBAS retroagem à data em que cumpridos os requisitos para a concessão do certificado, sendo que, no caso dos autos, deve ser considerada a data de 1º/01/2018, razão pela qual foi a União condenada a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de contribuições sociais, incluindo o PIS sobre a folha de salários, a partir desta de 19/07/2018, haja vista a prescrição.
Contudo, o direito à restituição foi limitado a 02/2020, data da concessão do CEBAS (28/02/2020).
Apesar de o CEBAS ter sido concedido em 28/02/2020, a parte autora comprovou que após esta data, mesmo gozando da imunidade tributária sobre as contribuições sociais, recolheu contribuições para o PIS até a competência 12/2020 (evento 1 – COMP18).
Assim, a restituição não deve ser limitada à data de concessão do CEBAS, mas deve abranger todas as contribuições recolhidas indevidamente, desde que recolhidas indevidamente no período de validade do CEBAS.
Quanto a condenação proporcional da parte embargante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, razão também lhe assiste.
Conforme se observa, todos os seus pedidos foram acolhidos, inclusive, quanto ao pedido de restituição do indébito, requereu expressamente que fosse observa a prescrição.
Assim, não há que se falar em sucumbência da parte embargante e, por isso, não deve ser condenada no pagamento de custas nem de honorários.
3. CONCLUSÃO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração opostos para, nos termos da fundamentação supra, conferir-lhes efeitos infringentes e alterar o dispositivo da sentença, que passa a viger nos seguintes termos:
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a ausência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições sociais, incluindo o PIS, sobre a folha de salários, a partir de 1º de janeiro de 2018.
Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de contribuições sociais, incluindo o PIS sobre a folha de salários, no período a partir de 19/7/2018 e enquanto viger o CEBAS, haja vista prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo ressarcimento.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos, e em 8% no que sobejar 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC.
Custas pela União, que delas é isenta.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
P. R. I.
Permanece hígida a sentença com relação às demais questões decididas.
Devolva-se por inteiro o prazo para interposição de recurso.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal