Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006092-32.2001.4.01.3803/MG
EXECUTADO: BRASCON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MACHADO GOMES JUNIOR (OAB MG083606)
ADVOGADO(A): MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB MG082357)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASCON ENGENHARIA LTDA em face da sentença que declarou a nulidade da CDA que acompanhou a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC.
Diz que a sentença embargada é omissa em relação a condenação em honorários advocatícios.
Argumenta que a ausência de condenação em honorários advocatícios não foi precedida de fundamentação para tal e que o art. 85 do CPC prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor.
Houve contrarrazões.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Em primeiro lugar, lembro que “a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.” (STJ - 6ª Turma, AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 03/10/2005, p. 352)
Em segundo lugar, recordo que a contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela ocorrida em seu próprio texto, em seus termos, entre as suas proposições, e não entre a decisão e a prova dos autos ou entre a decisão e a jurisprudência, ou entre a decisão e outras decisões proferidas no processo.
E no que toca à omissão, destaco que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as questões expendidas pelas partes, e nem tampouco se utilizar dos fundamentos que elas entendem ser os mais adequados para solucionar a lide, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a questão em apreço.
No caso, ressai nítido que a parte embargante confunde obscuridade, contradição e omissão com irresignação, pretendendo a reforma da sentença mediante nova análise da questão controvertida sob o ângulo legal que entende ser o correto. Vale-se assim de via recursal totalmente inadequada para tentar desconstituir decisão suficientemente motivada, muito embora contrária aos seus interesses, sendo imperioso lembrar que, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final”, uma vez que “há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Não obstante isso, anoto que não houve omissão quanto ao ponto suscitado.
Na verdade, deixei expressamente consignado a ausência de condenação em honorários advocatícios no caso em tela (Evento 87, TEXTO1, Página 2).
In casu, a extinção prematura do processo não ocorreu diretamente em virtude do trabalho do advogado, mas de não cumprimento de comando judicial pela parte exequente.
Aliás, em caso análogo, ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980”.
Além disso, anoto que os honorários advocatícios não têm natureza sancionatória, mas sim reparatória/remuneratória pelo serviço prestado pelo advogado, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos configuram irresignação da parte embargante em relação aos termos da decisão embargada, que está devidamente fundamentada, embora contrária aos seus interesses.
Nesse caminhar, objetivando a reforma do julgado, deve a parte embargante manejar o recurso adequado. Forçoso, portanto, rejeitar os embargos.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal