Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001738-03.2016.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FABIO DA SILVA COSTA SENTENÇA (Embargos de declaração)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Ipatinga 2ª Vara Federal Cível e Criminal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente em face da sentença retro que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A embargante alega erro material na sentença embargada, expondo as seguintes razões (id 1346422381): "(...)Pois bem. Em virtude do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a PFN/MG e esta Vara Federal, foram encaminhadas para o órgão jurisdicional três listas de processos cujos créditos estariam extintos. Em uma destas estava contido o processo de número 0001738 -03.2016.4.01.3814 (documento 03). Os créditos destes autos estavam extintos em virtude de pagamento; pagamento este derivado de um parcelamento “aparentemente” adimplido. O processo, então, foi extinto por pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, conforme sentença em anexo (documento 04). Porém, quando intimados acerca da decisão de mérito, percebemos que os créditos tinham sido reativados (documento 05). Ao analisar o extrato do parcelamento (documento 06), notamos que houve a necessidade de reativação do parcelamento em função de uma readequação no benefício fiscal, de modo que, apesar de, no momento em que fora requerida a extinção do feito as CDA's estavam formalmente extintas, não estavam materialmente quitadas. É dizer, a aparência era de extinção, mas tal situação devia-se a um equívoco no sistema e não decorria, de fato, do completo adimplemento dos débitos. Assim, com a correção na conta de parcelamento do executado, notamos que os créditos permanecem ativos, de modo que este Procurador da Fazenda Nacional, ao indicar o processo como extinto, incidiu em erro material. E do mesmo modo, data máxima vênia, tendo em vista o que acima expusemos, notamos que o suporte fático que lastreou a decisão ora impugnada está equivocada, de modo que a decisão merece ser reformada.(...)" Recebo os embargos porque tempestivos, já que nem mesmo a exequente foi formalmente intimada. No mérito, entendo assistir razão à exequente. De acordo com os fatos narrados pela exequente, assim como pelos documentos acostados aos embargos, verifica-se que a sentença foi prolatada com erro material.
Trata-se de erro de fato, no sentido de que a premissa fática adotada pela sentença, qual seja, satisfação do crédito administrativamente, não correspondia à realidade, tendo em vista que, embora fosse informado o encerramento do parcelamento e a efetiva quitação do débito, a dívida permanecia existente e hígida, tanto que o executado reativou o parcelamento posteriormente. Portanto, dou provimento aos presentes embargos declaratórios para tornar sem efeito a sentença retro. Determino a suspensão do feito, até ulterior manifestação da exequente, haja vista o parcelamento ativo. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura. (assinada eletronicamente) LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 2ª Vara de Ipatinga