Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005061-27.2018.4.01.3820/MG
EXECUTADO: MATRIMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO STARLING PESSIM SILVA (OAB MG146285)
ADVOGADO(A): MARCONE ANGELO FERREIRA (OAB MG123239)
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE (OAB MG140755)
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MATRIMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA em face da execução fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a cobrança de créditos relativos ao FGTS inscritos em dívida ativa.
A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência parcial dos créditos, a necessidade de amortização de valores alegadamente pagos, a inadequação de medidas constritivas antes da revisão do débito, bem como a impenhorabilidade de veículos utilizados em sua atividade empresarial.
A União manifestou-se pelo indeferimento da exceção, defendendo a regularidade da constituição do crédito, a inexistência de decadência e a higidez da execução.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa no processo executivo, admite o exame de matérias de ordem pública, desde que cognoscíveis de plano e independentes de dilação probatória.
No tocante à alegação de decadência dos créditos de FGTS, assiste razão em parte à excipiente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 608 da repercussão geral, fixou a tese de que é de cinco anos o prazo de decadência para constituição de crédito tributário referente a contribuições para o FGTS.
Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso dos autos, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 200794469, que abrange competências compreendidas entre 07/2010 e 07/2016, foi lavrada em 12/09/2016.
Assim, analisando-se a decadência competência por competência, verifica-se que as competências relativas ao ano de 2010 tiveram seu prazo decadencial encerrado em 31/12/2015, razão pela qual, tendo o lançamento ocorrido apenas em 2016, encontram-se fulminadas pela decadência. Por outro lado, quanto às competências posteriores, especialmente a partir de 2011, o lançamento foi realizado dentro do prazo quinquenal, não havendo falar em decadência.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da decadência parcial do crédito, limitada às competências anteriores a 2011.
No que se refere à alegação de excesso de execução decorrente de pagamentos realizados, verifica-se que a União esclareceu que os valores apontados pela executada já foram devidamente processados e abatidos do débito, remanescendo saldo devedor atualizado.
A simples alegação de quitação ou excesso, desacompanhada de demonstração objetiva e inequívoca, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos veículos, igualmente não merece acolhimento.
Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta de indispensabilidade.
No caso de pessoa jurídica, tal proteção deve ser interpretada de forma ainda mais restritiva, sendo imprescindível a comprovação de que a constrição inviabilizaria o exercício da atividade empresarial.
No caso concreto, a executada não demonstrou, por meio de documentação idônea, que os veículos constritos são indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para atrair a proteção legal.
Ademais, conforme destacado pela União, trata-se de frota diversificada, não havendo comprovação de que todos os bens sejam simultaneamente essenciais ao funcionamento da empresa, tampouco da impossibilidade de utilização de meios alternativos.
Por fim, não há fundamento para a suspensão dos atos executivos, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou excesso que justifique a paralisação da execução.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a decadência dos créditos relativos às competências anteriores a 2011, nos termos do art. 173, I, do CTN.
No mais, rejeito os demais argumentos deduzidos pela executada, mantendo-se hígida a execução quanto às demais competências.
Determino que a exequente promova a adequação do valor executado, com a exclusão das competências atingidas pela decadência.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.