Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0002978-66.2017.4.01.3822/MG
RÉU: CONSTRUTORA PLAENGE - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): OLGA PAULA VIEIRA SANT ANNA (OAB MG053444)
RÉU: JOSE LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): MILENA SANDY GONÇALVES LIMA (OAB MG225676)
ADVOGADO(A): AELITON PONTES MATOS (OAB MG176397)
RÉU: LEONARDO SATLER GONCALVES MOL
ADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB MG094420)
RÉU: LUIZ ANTONIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): OLGA PAULA VIEIRA SANT ANNA (OAB MG053444)
RÉU: NEUSELI FIORAVANTE DIAS CORREA
ADVOGADO(A): RENATA FERNANDA LIMA DE SOUZA (OAB MG108311)
RÉU: VICENTE DE PAULA BARBOZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FERRAREZI AVELAR (OAB MG190868)
RÉU: ELO BANCO DE CAIXAS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DE SIQUEIRA MOREIRA (OAB MG083580)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB MG094420)
RÉU: KELLY ASSIS DE OLIVEIRA QUINTELA CHAGAS
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA AGOSTINHO (OAB MG153002)
ADVOGADO(A): SANDRO CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG134972)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Vicente de Paula Barboza e outros, sob a alegação de irregularidades na execução do Contrato de Repasse nº 0236963-35/2007 (SIAFI 607261).
O autor aduziu a ocorrência de simulação e frustração do caráter competitivo do processo licitatório na modalidade Convite nº 24/2008, que visava a obras de calçamento no município de Raul Soares.
Após a vigência da Lei nº 14.230/2021, o órgão ministerial apresentou manifestação de adequação da petição inicial em Evento 257.1.
Os réus devidamente notificados apresentaram suas manifestações e contestações escritas, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por múltipla tipificação e por falta de individualização das condutas, além da ocorrência de prescrição intercorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se em réplica (Evento 315), rebatendo as preliminares e defendendo o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR MÚLTIPLA TIPIFICAÇÃO
A preliminar de inépcia da petição inicial por múltipla tipificação levantada pelo réu José Luiz Rodrigues (Evento 308.1) deve ser afastada.
O exame detalhado da manifestação do Ministério Público Federal (Evento 257), em confronto com a réplica ofertada (Evento 315), demonstra que as acusações que subsistem no processo se referem exclusivamente ao artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, estando afastadas as condutas descritas no artigo 10 da referida lei.
Dessa forma, resta plenamente atendida a exigência contida no artigo 17, parágrafo 10-D, da Lei nº 8.429/1992, que veda o enquadramento de uma única conduta em múltiplos tipos legais.
Como as condutas imputadas foram readequadas pelo autor e limitadas a um único dispositivo legal, não há que se cogitar de inépcia da inicial ou de extinção prematura da demanda.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
A preliminar de inépcia por ausência de individualização das condutas, veiculada na peça defensiva, também não merece acolhimento.
A petição inicial descreve de forma clara e suficiente a atuação de cada um dos envolvidos nas supostas irregularidades do Convite nº 24/2008, permitindo a perfeita compreensão do nexo causal entre as condutas individualmente atribuídas e o respectivo ato investigado.
Ademais, embora o novel regramento desautorize eventual reprimenda em face de comportamento culposo, a narrativa exordial veicula o suposto cometimento de atos dolosos pelos requeridos, em unidade de desígnios no sentido de proporcionar a referida contratação indevida, culminando em violação aos princípios que regem a administração pública.
Exsurge da peça vestibular que os demandados teriam plena consciência e domínio sobre os fatos que praticaram, bem como acerca da ilicitude que os revestia, tendo estes, na visão do MPF, direcionado suas condutas no especial fim de praticar as iniquidades ventiladas, não havendo, por ora, que se cogitar na ocorrência de imputações culposas.
Outrossim, o Ministério Público Federal delimita precisamente o âmbito de atuação de cada agente, e sua concorrência para o atingimento da finalidade espúria supostamente pretendida.
Se tais teses e alegações prosperam ou não, trata-se de matéria de mérito, a ser devidamente analisada e enfrentada após ampla dilação probatória, não cabendo, por ora, cogitar a inexistência manifesta de ato ímprobo e improcedência imediata da demanda, na forma pleiteada pelo requerido José Luiz Rodrigues.
Desse modo, a delimitação promovida na exordial, integrada pelas adequações de Evento 257, assegura aos réus o conhecimento pleno das acusações formuladas, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há que se falar em prejuízo ou em cerceamento do direito de defesa quando a inicial possibilita a impugnação específica de cada fato imputado.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
As prejudiciais de mérito que versam sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (Eventos 305 e 306) devem ser rejeitadas.
A réplica do Ministério Público Federal (Evento 315) pontuou acertadamente que a eficácia do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) encontra-se suspensa por força de medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF.
Desse modo, obstada a aplicação do prazo reduzido de prescrição intercorrente pela suspensão do dispositivo que lhe dava suporte, não há amparo legal para decretar a extinção do feito sob essa tese jurídica, impondo-se o regular prosseguimento da lide.
Ilustrado tal intelecção, trago à colação o seguinte aresto, oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NÃO RETROAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PRAZO DO ART. 23, § 5.º, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, 11, CAPUT, 12, III, DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO/NARRATIVA DA CONDUTA ÍMPROBA OBJETO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insustentável a pretensão de reconhecimento da prescrição com lastro nas alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, pois destoa da tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral ("O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"). 2. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu julgado nos autos da ADI n. 7.236/DF a fim de conceder medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no artigo 23, § 5.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. 3. Emerge como insustentável a condenação do recorrente considerando capitulação jurídica distinta daquele ato ímprobo constante da inicial, aliado ao fato de que inexistiu a descrição/narrativa da conduta ímproba objeto da condenação na referida peça inaugural, além da constatação da ausência de análise pela instância ordinária do elemento subjetivo do agir do demandado, razões pelas quais deve ser revista a decisão condenatória proferida por anterior julgador. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se dá parcial provimento a fim de manter a improcedência da ação de improbidade administrativa apenas em relação ao recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.047.382/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA
Os requeridos Eneias Aparecido Pinto e Extremo Sul Projetos e Construção Civil Ltda. foram devidamente citados (Evento 299.1 e Evento 284.1, página 40), contudo deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação.
Impõe-se, assim, a decretação de sua revelia.
No entanto, em se tratando de ação de improbidade administrativa, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (confissão ficta), tendo em conta expressa vedação legal contida no art. 17, §19º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Ademais, incide à espécie o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;"
DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
No que tange à indisponibilidade de bens, verifica-se que a manifestação ministerial de Evento 257 limitou-se a atualizar os valores indicados na inicial, sem formular novo pedido de constrição patrimonial.
Assim, restam mantidos os efeitos da decisão anterior que indeferiu a liminar de indisponibilidade, a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região em sede de Agravo de Instrumento.
Outrossim, não há demonstração no caso concreto de urgência atual ou de risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando que os fatos datam de 2008 e não há qualquer indício de dilapidação patrimonial por parte dos requeridos.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA
As demais alegações veiculadas nas manifestações dos réus, especialmente a ausência de dolo, não configuração de ato ímprobo, inexistência de dano ao erário e impossibilidade de responsabilização pelos atos inquinados, consubstanciam matéria de mérito, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, tais arguições não comportam decisão nesta fase processual de saneamento, visto que exigem aprofundamento instrutório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para a devida elucidação dos fatos.
O exame quanto à ocorrência de simulação ou fraude no procedimento licitatório do Convite nº 24/2008, bem como a existência de desonestidade e dolo específico por parte dos requeridos na frustração do caráter concorrencial do certame, demandam cognição exauriente, justificando o prosseguimento do feito, sendo certo que sobre tais aspectos recairá a atividade probatória.
Consoante asseverado alhures e em escorreito cumprimento o ao disposto no art. 17, § 10º-D da LIA, restam fixados os atos de improbidade previstos no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, como os tipos as serem examinados ao longo da fase instrutória.
O ônus de provar a ocorrência dos atos ímprobos e a conduta dolosa dos agentes incumbe ao Ministério Público Federal, por força da vedação de inversão do ônus da prova estabelecida no artigo 17, parágrafo 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em harmonia com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento e preclusão.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Ponte Nova, data e assinatura digitais.