Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6007112-78.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007112-78.2025.4.06.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: ELANILSON RESENDE SANTOS CPF 530.147.316-68 (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WANDER CASSIO BARRETO E SILVA (OAB MG108040)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Elanilson Resende Santos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento à apelação, mantendo sentença denegatória de mandado de segurança que visava assegurar a continuidade do benefício fiscal do PERSE após a edição da Lei n. 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025. O embargante sustenta omissão e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar os requisitos formais do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021 e ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade da Súmula 544 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material; não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão da interpretação jurídica adotada pelo colegiado.
4. O acórdão embargado não padece de omissão quanto ao art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, pois examinou expressamente a questão da transparência e da regularidade dos relatórios do PERSE, concluindo pela ausência de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com fundamento na disponibilização regular de dados abertos pela Receita Federal do Brasil.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento acessório apresentado pela parte; basta que enfrente a questão central, consistente na validade da extinção do benefício por implemento da condição legal resolutiva, o que foi feito de forma suficiente no julgado embargado.
6. Não há omissão quanto à Súmula 544 do STF, pois o acórdão adotou o precedente desta Turma que fixou expressamente que o benefício do PERSE não constitui isenção onerosa, afastando a própria premissa que sustentaria a aplicação do enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CTN (Lei n. 5.172/1966), art. 178; Lei n. 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei n. 14.859/2024; CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF, AI nº 60032176620254060000, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, j. 29/08/2025; STF, Súmula 544.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.