Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002407-59.2024.4.06.3805/MG AUTOR: JOAQUIM CELSO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS (OAB MG146020)
ADVOGADO(A): MAYLON FURTADO PASSOS (OAB MG105341)
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para acrescentar à sentença os seguintes fundamentos e modificar o dispositivo nos seguintes termos: No caso concreto, determinada a realização de perícia médica, o resultado foi apresentado no laudo encartado aos autos. Segundo o perito, a parte autora apresenta baixa acuidade visual bilateral acentuada. (H54.1). Ao exame físico o autor apresenta baixa acuidade visual acentuada, contando dedos a um metro de distância, o que corresponde a visão 20/500 A 20/1000, sendo considerado equivalente à cegueira. De acordo com anexo 1, da lei geral da Previdência Social, abaixo transcrito o autor faz junto à majoração em 25% no valor da aposentadoria. Assim, concluiu que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91. A análise do laudo médico pericial e dos documentos juntados aos autos conduzem à conclusão de que a parte autora logrou demonstrar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que a doença que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é a mesma que fundamenta o laudo apresentado pelo perito judicial que atesta a necessidade de assistência permanente. O Tema 275 da TNU, cujo entendimento pacificou a matéria, é claro ao estabelecer que: "O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido a partir da comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiro, sendo irrelevante que tal necessidade seja anterior ou posterior à data de concessão da aposentadoria por invalidez, desde que a doença ou moléstia que gerou a invalidez seja a mesma." Nesse sentido, a jurisprudência da TNU reconhece que a data de início da necessidade da assistência permanente não se confunde necessariamente com a data do laudo pericial. Se a moléstia que levou à invalidez original já demandava, em seu estágio inicial ou progressivo, a assistência permanente de terceiro, o acréscimo de 25% deve retroagir à data de concessão da aposentadoria por invalidez. A data de início do acréscimo de 25% será a data da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (TEMA 275 da TNU) em 30/10/2015. De arremate, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presente no art. 300 do CPC (alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias), deve ser concedida a tutela provisória em favor da parte autora, para que haja a (ré) implantação do benefício. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e condenando o INSS a conceder o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, Joaquim Celso Nascimento, com DIB em 30/10/2015 (data da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente), no valor de 25% do benefício e DIP em 1º/07/2025. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a véspera da DIP, observada a prescrição quinquenal. [...].