Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002157-17.2024.4.06.3808/MG
AUTOR: LEONARDO RIBEIRO BELIZARIO
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
ATO ORDINATÓRIO
1. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”), e no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR:
a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações:
- A petição inicial deve indicar o valor da causa (para ser competência do JEF, esse valor tem que ser até 60 (sessenta) salários mínimos;
- Procuração devidamente assinada com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF).;
- Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência. Caso não tenha o modelo, deverá entrar em contato com nosso atendimento;
- Cópias legíveis do CPF e do RG;
- Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora.
- Termo de curatela, nos casos de absolutamente incapaz maior de 18 anos.
- Indeferimento administrativo do benefício pretendido.
- Indicação se a atividade rural foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural, nos casos de benefício por incapacidade rural;
-Indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver, nos casos de benefício por incapacidade rural;
- Fornecer documentos e informações da propriedade rural no qual tenha exercido a atividade, nos casos de benefício por incapacidade rural;
- Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural, nos casos de benefício por incapacidade rural.
* Para os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, em que não há requerimento específico, a parte autora deverá apresentar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ou carta de concessão do auxílio-doença, conforme o caso.
* Caso se trate de restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação. O processamento da demanda somente será admitido na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação.
*Há previsão de requerimento administrativo específico para a pretensão de percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- Relatório médico (contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)), devendo ser atualizado (emitido em, no máximo, 90 (noventa) dias) apenas se já houver ajuizado ação com mesmo objeto anteriormente;
- Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS;
- Renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos);
- CadÚnico, CPF de todos os membros do grupo familiar e comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, caso a parte autora seja segurada facultativa de baixa renda;
OBS: Caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência não é da Justiça Federal.
OBS:Nos termos do Tema 1.188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação da CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior";
b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento;
c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita;
d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Lavras, que abrange os seguintes Municípios: Aguanil, Andrelândia, Arantina, Boa Esperança, Bom Jardim de Minas, Bom Sucesso, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carrancas, Coqueiral, Cristais, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Lavras, Luminárias, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nepomuceno, Perdões, Ribeirão Vermelho, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo e São Vicente de Minas.
2. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial, que, constatando a ausência dos documentos e/ou informações listados acima, promoverá, de imediato, e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC.
3. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito.
Lavras, data da assinatura.