Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002170-47.2023.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA SILVIA RIBEIRO BALBINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARINA MARQUES RIBEIRO (OAB MG176580)
ADVOGADO(A): ISABELLA RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB MG217807)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUS^NCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado na condição de filha maior inválida da instituidora do benefício, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A recorrente sustenta que é pessoa com deficiência e que não se exige incapacidade total e permanente para a concessão da pensão, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a condição de inválida, mediante incapacidade laborativa na data do óbito da instituidora da pensão; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa a justificar a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte ao filho maior inválido exige a comprovação de incapacidade laborativa caracterizadora de invalidez, a qual deve estar presente na data do óbito do instituidor do benefício.
4. O laudo pericial judicial conclui de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, tendo o perito reafirmado suas conclusões após prestar esclarecimentos solicitados pelo juízo.
5. O magistrado prestigia a prova pericial judicial quando ausentes elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova produzida por profissional imparcial e equidistante das partes.
6. Laudos médicos particulares apresentados pela autora indicam a existência de enfermidade e limitações físicas, mas não atestam incapacidade total e permanente para o trabalho.
7. A condição de pessoa com deficiência não se confunde com invalidez previdenciária, pois a legislação previdenciária relaciona os benefícios por incapacidade à efetiva limitação da capacidade laboral.
8. Não se configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e submetido a esclarecimentos, inexistindo vício metodológico ou dúvida razoável que justifique nova perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige a comprovação de incapacidade laborativa caracterizadora de invalidez existente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. A existência de doença ou deficiência não implica, por si só, incapacidade para o trabalho apta a caracterizar invalidez previdenciária.
3. Ausentes elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial judicial, deve o magistrado prestigiar suas conclusões.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479 e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017479-59.2018.4.01.9199, 2ª Câmara Regional Previdenciária, Rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 04.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.