Mandado de Segurança CívelConvalidação de Estudos e Reconhecimento de DiplomaMandado de Segurança Cível
TRF61° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
25/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel e JEF Adjunto de Uberlandia
Partes do Processo
ANDREA APARICIO CLOUZET
Autor
Advogados / Representantes
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES
OAB/DF 055853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/12/2025, 10:40
Baixa Definitiva
24/07/2025, 20:49
Trânsito em julgado
24/07/2025, 20:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:19
Documento (Mandado)
10/06/2025, 17:17
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6012865-44.2024.4.06.3803/MG IMPETRANTE: ANDREA APARICIO CLOUZET
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
SENTENÇA
Por tais razões, e mais que dos autos consta, indefiro o pedido liminar, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto postula sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF). Defiro o ingresso da UFU, conforme requerido. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Tendo em vista que o Ministério Público Federal não apresentou manifestação quanto ao mérito do mandado de segurança, desnecessária sua intimação do inteiro teor da presente. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.