Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1002013-17.2022.4.06.3803/MG
EXECUTADO: MARCOS RIBEIRO HONORATO
ADVOGADO(A): MAYKON EDUARDO MENDES NARDIN (OAB MG201865)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. RELATÓRIO.
No presente executivo fiscal a(s) parte(s) executada(s), MARCOS RIBEIRO HONORATO, qualificada(s) e representada(s) nos autos, opôs(puseram) exceção de pré-executividade (evento 35, MANIF2), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição do débito referente aos anos de 2014 a 2017.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Sem razão a excipiente quando alega a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Conforme se extrai dos autos, mormente dos documentos evento 1, CDA6, o crédito tributário cobrado nos autos constituído através da CDA, fundamenta-se na inadimplência do pagamento das anuidades dos anos de 2014 a 2021, devidas ao exequente, tendo como fato gerador a realização do registro do executado como representante comercial.
O artigo 8° da Lei n° 12.514/2011 estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no artigo 4º da mesma lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da citada norma, ou seja, 5(cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
À luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida atingir o patamar mínimo exigido pela Lei 12.514/2011.
O curso do prazo prescricional, que foi interrompido em 11/05/2000, com a citação da parte executada nesta ação de execução fiscal (fl. 15/v).
O executado foi acionado pelo oficial de justiça via telefone porém não manifestou ciente da citação conforme certidão do oficial de justiça em 25/06/2024, evento 33, CERTDEVOLMAND1.
O executado compareceu nos autos, em 04/07/2024, através da exceção de pré-executividade evento 35, MANIF2
Portanto, não transcorreram os cinco anos exigidos pelo art. 174 do CTN para consumar a prescrição, conforme entendimento do TRF 1. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSENTE PROVA DE CANCELAMENTO. LEI Nº 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO APELADO COMPROVADA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em face de sentença que declarou prescrita a cobrança de anuidade referente ao período de 2013, bem como declarou inexistente o crédito tributário e nulas as CDAs cobradas na Execução Fiscal nº 4068-17.2018.4.01.4100, por ausência de exigibilidade. 2. Na vigência da Lei nº 6.839/80, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício da atividade regulamentada. Com a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador passou a ser a existência de inscrição no Conselho Profissional, sendo devida a anuidade enquanto perdurar o registro, independentemente do exercício da atividade. 3. Comprovado o registro voluntário do apelado e ausente prova de cancelamento de inscrição, mantêm-se a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Dessa forma, é devido o pagamento das anuidades. 4. Precedentes: "(...) O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades." (TRF-3 - ApCiv: 50018334220204036112 SP, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/07/2023); "(...) A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe." (TRF-1 - AC: 00635035320154019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 02/02/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2016). 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma (RESP 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 08/02/2017). 6. O entendimento do STJ é seguido por este TRF 1ª Região: "De acordo com o art. 8º, da Lei 12.514/2011, é defeso aos conselhos executarem judicialmente dívidas com valores inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais somente se viabiliza a partir da constituição das quatro anuidades, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011." (TRF-1 - AC: 00195533220184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, julgado em 04/11/2019). 7. Assim, considerando a limitação de valor mínimo para o ajuizamento da ação executiva não se configura a prescrição da anuidade de 2013. Ademais, para fins de execução, verifica-se que o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 encontra-se preenchido, haja vista que a execução fiscal se refere às anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. 8. A notificação regular do apelado quanto à constituição do crédito tributário foi comprovada, sendo devidas as anuidades em questão. 9. Apelação provida. 10. Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento da verba honorária, fixada nos limites mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento.
(AC 0003972-65.2019.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.)
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito as alegações insertas na exceção de pré-executividade.
Intime-se o executado para no prazo de 15(quinze), juntar aos autos documentação subsistente que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, tais como os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e/ou as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, para apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Defiro o pedido da parte exequente e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta