Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006518-58.2025.4.06.3803/MG AUTOR: JULIANA CRISTINA DE AQUINO
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, declinando da competência para a Justiça Estadual desta Comarca de Uberlândia-MG.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006518-58.2025.4.06.3803/MG AUTOR: JULIANA CRISTINA DE AQUINO
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, declinando da competência para a Justiça Estadual desta Comarca de Uberlândia-MG.
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 10:06
Expedida/certificada
27/08/2025, 10:06
Julgamento em Diligência
26/08/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 07:48
Publicação
31/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6006518-58.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: JULIANA CRISTINA DE AQUINO
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação, pelo rito comum, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e Caixa Vida e Previdência S.A., em que se objetiva o reconhecimento do direito à cobertura securitária por morte acidental, com pagamento do valor integral do capital segurado no importe de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), bem como indenização pelos danos morais supostamente causados aos autores.
Citadas, as requeridas apresentam contestação.
Esse é o breve relatório. Decido.
Da cumulação sucessiva de pedidos
Da competência da Justiça Federal
No contexto dos autos, a principal pretensão da parte Autora volta-se à cobertura securitária, tema que, com o devido respeito àquele que devotam entendimento contrário, não seria de atribuição institucional da Caixa Econômica Federal.
Eliminando-se o desnecessário exercício tautológico, referencio julgamento proferido pela colenda Corte de Justiça, em que se acentua questão referente à competência para o julgamento das ações relativas aos contratos de seguro firmados com a Caixa Vida e Previdência (ou Caixa Seguradora), sociedade anônima aberta, que é pessoa jurídica totalmente diversa da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, 2ª S., EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.393 – SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 14.10.2012, os destaques não constam do original)
No caso dos autos, infere-se da documentação que o contrato de seguro em comento foi firmado com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ainda que a contratação tenha ocorrido nas dependências da CEF.
De um lado, tem-se questão excluída da competência deste Juízo Federal (art. 109 da CF) – no caso, a discussão da cobertura securitária, a qual vincula, somente a seguradora. Ao mesmo tempo, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, não haveria falar em reunião das demandas contra a CEF e a Caixa Seguradora em um mesmo processo.
Noutra senda, porém, dentre as diretrizes eleitas como inderrogáveis pelos idealizadores do novo Código de Processo Civil, encontram-se os princípios da cooperação e do contraditório substancial, que se efetivam em prescrições orientadas, exemplificativamente, a “não surpresa” e ao saneamento compartilhado. Substanciais alterações realizaram-se, igualmente, quanto aos temas competência e iter processual no agora denominado “rito comum”.
Nesse cenário, pronuncie-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca da incompetência do Juízo para dirimir pretensão dirigida à empresa seguradora.
Com a resposta, retornem conclusos os autos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia, MG.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 08:46
Outras Decisões
29/07/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:24
Documento
28/07/2025, 14:13
Mero expediente
28/07/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:20
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:50
Confirmada
04/07/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6006518-58.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: JULIANA CRISTINA DE AQUINO
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a(s) contestação(ões) e preliminar(es) apresentada(s), bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justificando a finalidade.
Intime(m)-se, também, o(s) réu(s) para especificação de provas, nos mesmos termos.
Esclareço que, caso haja interesse na produção da prova pericial, as partes deverão apresentar, desde já, a respectiva quesitação.
Uberlândia-MG
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 13:13
Mero expediente
24/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 09:33
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:11
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6006518-58.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: JULIANA CRISTINA DE AQUINO
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando a manifestação da parte autora, deverão as requeridas manifestarem sobre o interesse em conciliar no prazo da contestação.
Citem-se.
Uberlândia/MG