Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6006601-11.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006601-11.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PARTE AUTORA: SIND TRAB TECN ADM DE INST FED ENS SUP UDIA-SINTET-UFU (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.1
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições Federais de Ensino Superior de Uberlândia – SINTET/UFU contra a Universidade Federal de Uberlândia – UFU, na qual se reconheceu o direito dos servidores substituídos à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, com base na última remuneração anterior à aposentadoria, acrescida de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença estabeleceu prazo prescricional quinquenal a partir da aposentadoria, afastou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores, por se tratar de verba indenizatória, e consignou que a verificação do preenchimento dos requisitos legais deverá ocorrer em cada caso concreto, condenando ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o servidor público federal aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional e não utilizada para fins de aposentadoria; (ii) qual o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia; e (iii) se incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes dessa conversão.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, como férias e licenças, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu que o servidor federal inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída e não computada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço.
5. A jurisprudência do STJ também firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a pretensão tem início na data da aposentadoria do servidor.
6. Os valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia possuem natureza indenizatória, não constituindo remuneração por serviços prestados, motivo pelo qual não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária.
7. Conforme consignado na sentença, a efetiva conversão em pecúnia depende da verificação do preenchimento dos requisitos legais em cada caso concreto, providência a ser realizada na esfera administrativa ou, se necessário, em execução individual.
8. Quanto aos critérios de atualização, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e as disposições da EC 113/2021, sendo matéria de ordem pública passível de apreciação de ofício.
9. Diante da conformidade da sentença com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1. O servidor público federal aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não utilizada para fins de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço. 2. O prazo prescricional quinquenal para a pretensão tem início na data da aposentadoria do servidor. 3. Os valores decorrentes da conversão em pecúnia da licença-prêmio possuem natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda nem contribuição previdenciária.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.