Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil Coletiva (Vara Cível) Nº 6006601-11.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: SIND TRAB TECN ADM DE INST FED ENS SUP UDIA-SINTET-UFU
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Argumenta que há omissão no julgado quanto à análise da legitimidade das partes.
Intimado para contrarrazões, o embargado alegou tão somente a existência de erro material na sentença quanto ao nome da parte autora.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo os embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
No caso há, de fato, erro material no julgado em relação ao nome da parte autora, sendo certo que constou no decisum, em seu relatório, o nome ADUFU SEÇÃO SINDICAL, quando o correto seria, SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE UBERLÂNDIA – SINTET/UFU.
Prosseguindo, quantos às demais alegações da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, não há omissão a ser suprida.
Verifico que na sentença objeto dos presentes embargos deixei consignado que:
“Por fim, ‘embora a eficácia subjetiva da sentença coletiva não esteja limitada aos servidores filiados, estendendo-a a toda a categoria, como também os seus efeitos não estejam restritos ao âmbito territorial do órgão prolator, as balizas subjetivas do julgado somente contemplarão aqueles servidores integrantes da categoria que estejam estabelecidos dentro da base territorial do sindicato’ (TRF – 1ª Região, AC 1001940-61.2019.4.01.4200, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal César Jatahy, PJe 13/6/2022).”
Na verdade, os embargos de declaração opostos configuram irresignação da parte embargante em relação aos termos da sentença embargada, que está devidamente fundamentada, embora contrária a seus interesses.
Trata-se, no caso, de verdadeiro pedido de reconsideração ao quanto já decidido.
Nesse caminhar, lembro que os embargos de declaração não constituem a via apropriada para rediscussão de questões já examinadas na sentença ou na decisão objurgada, pois, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final”, uma vez que “há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Por fim, saliento ainda que o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos arrolados pelas partes ou mesmo a ater-se aos fundamentos indicados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente pra formar seu convencimento.
Dessa forma, buscando a alteração de ponto já examinado na sentença embargada, deve a parte embargante utilizar a via recursal adequada, que não é a dos embargos de declaração.
3. CONCLUSÃO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho os embargos opostos apenas para corrigir o erro material apontado quanto ao nome da parte impetrante e onde se lê: ADUFU SEÇÃO SINDICAL, leia-se: SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE UBERLÂNDIA – SINTET/UFU.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUSA VILELA
Juíza Federal Substituta