Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000073-24.2012.4.01.3803/MG
EXECUTADO: LOURENCO CUSTODIO FERNANDES
ADVOGADO(A): DEBORA FERNANDES DE BRITO (OAB MG182423)
INTERESSADO: ARCEDIO MENDONCA FILHO
ADVOGADO(A): ABINAILHO NUNES GARCIA
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 232, ARCÉDIO MENDONÇA FILHO interpôs embargos de declaração asseverando, em sua fundamentação recursal, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão do Evento 224 ao argumento de que: a) a penhora lavrada no rosto destes autos da Justiça Federal abrange a integralidade dos honorários executados na Ação n. 0213149-42.2001.8.13.0702, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, não se subordinando o respectivo pagamento à nova decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia; b) a certidão de objeto e pé emitida por esse juízo estadual comprova pertencer a titularidade do crédito de honorários sucumbenciais ao seu patrono Dr. ABINAÍLHO NUNES GARCIAL, que pode promover a respectiva cobrança em nome próprio ou em nome de seu cliente, inserido na capa da presente execução fiscal; c) tais ponderações são suficientes para inibirem a retirada, que considera indevida, do terceiro interessado da lide.
Instada regularmente para manifestar, o exequente, isto é, o IBAMA apresentou petição no Evento 242, através da qual afirma pretender o embargante exclusivamente rediscutir o mérito da decisão alvejada, o que não seria cabível na via dos aclaratórios.
Por sua vez, mesmo havendo sido devidamente interpelado, o executado LOURENÇO CUSTÓDIO FERNANDES quedou-se inerte, como revela o Evento 236.
É o relatório. Decido.
Ab initio, observo que os embargos de declaração são tempestivos, posto que a intimação eletrônica do terceiro interessado ARCÉDIO MENDONÇA FILHO sucedeu em 05.11.2025, enquanto o protocolamento da referida peça se deu em 07.11.2025, portanto dentro do prazo legal de 5 dias, ex vi do art.1.023 do CPC.
Todavia, o recurso não pode ser provido no caso uma vez que objetiva tão somente a apreciação do que já foi objeto de discussão no decisório do Evento 224, sem consequentemente, trazer novos elementos fático-jurídicos capazes para alterarem o posicionamento adotado por este Juízo na ocasião.
Lado outro, convém registrar que em seus pronunciamentos o magistrado não está coagido a exaurir intelectivamente todos os argumentos produzidos pelas partes processuais, sendo bastante para tanto que leve em conta para sua conclusão, mesmo que sucinta, aqueles aspectos dialéticos que compreende ser fundamentais para o deslinde da controvérsia posta no feito.
Nesse cenário, impõe-se a rejeição dos embargos, posto que evidencia mera irresignação, buscando unicamente rediscutir a matéria exposta no comentado decisum.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO SEM REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA FORA DE DEBATE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada"; b) "O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ". c) "Sobre a responsabilidade do sócio, a iterativa jurisprudência deste Tribunal entende que o reconhecimento da solidariedade do sócio-gerente está condicionado à comprovação de que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Com efeito, está evidenciado no acórdão vergastado e no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o débito cobrado é de contribuições previdenciárias devidas pelo empregado que são descontadas pela empresa direto da folha de pagamento. Portanto, a jurisprudência aplicada ao caso é pertinente, pois considera cumpridos os requisitos previstos no art. 135, III, do CTN, para fins de permitir o redirecionamento da Execução Fiscal, na medida em que "constitui ilícito, para fins de viabilizar o redirecionamento, o ato omissivo consistente na ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas no salário dos empregados, o que ocorreu no caso dos autos" (AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016). 5. É possível afastar a violação do art. 535 do CPC/1973 e, ainda assim, deixar de conhecer do recurso por ausência de prequestionamento do dispositivo legal, tendo em vista que ambos os fundamentos são autônomos e o não acolhimento de um não implica o acolhimento do outro. 6. Embargos de Declaraçãorejeitados.(Grifado)
(STJ, EDRESP n. 1732057, Min. Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 26.03.2019, DJe 22.04.2019)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO a tal recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado na parte final da decisão do Evento 224, atinente à expedição do ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, solicitando informações.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.