Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1006181-03.2022.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: MANOEL NAVES CARDOSO
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
EXEQUENTE: KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes exequentes contra a sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.
Diz que a sentença foi omissa por não ter sido precedida da intimação das partes exequentes para se manifestarem a respeito da satisfação do crédito. Sustenta que, por ter continuado a recolher o tributo objeto dos autos, ainda lhe é devida a restituição referente ao período de maio de 2022 a agosto de 2023, posterior à propositura da demanda.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Em primeiro lugar, lembro que “a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível” (STJ – 6ª Turma, AgRg no REsp 677.210/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 3/10/2005, p. 352).
Além disso, pontuo que a contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela ocorrida em seu próprio texto, em seus termos, entre as suas proposições, e não entre a decisão e a prova dos autos ou entre a decisão e a jurisprudência, ou entre a decisão e outras decisões proferidas no processo.
E no que toca à omissão, destaco que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as questões expendidas pelas partes, e nem tampouco se utilizar dos fundamentos que elas entendem ser os mais adequados para solucionar a lide, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a questão em apreço.
No caso, a tese das embargantes é de que a ausência de intimação para manifestarem-se sobre a satisfação do crédito constituiria omissão a ser sanada por embargos declaratórios.
Isso, contudo, revela uma confusão conceitual sobre a função dos embargos. A omissão que os autoriza é aquela referente a ponto controvertido que deveria ter sido enfrentado pelo julgador e não o foi, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O que se aponta aqui é, na verdade, um suposto vício procedimental – ausência de intimação sobre o cumprimento da obrigação – e não a omissão de análise de questão jurídica ou fática deduzida nos autos. A pretensão é a de reordenar o curso do processo, não de esclarecer ou integrar a fundamentação da decisão.
A rigor, trata-se de tentativa de inovação na fase executiva, com o objetivo de expandir o objeto da demanda originária, a fim de abranger parcelas de tributo recolhidas após o período originalmente delimitado na petição inicial. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a inclusão de parcelas vincendas em execuções fundadas em obrigações de trato continuado, tal possibilidade exige provocação oportuna da parte interessada, no curso regular da execução, antes de sua extinção e dentro dos marcos procedimentais compatíveis com o rito adotado.
No caso concreto, trata-se de execução movida contra a Fazenda Pública, sujeita ao regime especial de precatórios. Após a expedição das requisições de pagamento, as partes exequentes foram expressamente intimadas para se manifestar sobre os valores requisitados e, naquela oportunidade, concordaram com os montantes indicados, sem qualquer ressalva quanto a eventual incompletude do crédito.
Tal manifestação configurou verdadeiro ato de preclusão consumativa, evidenciando aceitação inequívoca do adimplemento da obrigação nos limites da execução proposta. Apenas após o pagamento das requisições e a consequente extinção da execução, as embargantes passaram a alegar a existência de parcelas adicionais não incluídas, buscando, com isso, reabrir o feito – tentativa que se traduz em execução continuada indefinida, sem respaldo legal.
Cumpre observar que o eventual acolhimento da tese das embargantes demandaria a repetição de atos próprios de nova execução contra a Fazenda Pública: nova intimação, novo cálculo, nova expedição de RPV ou precatório e reinício dos prazos legais. Tal reprocessamento comprometeria a celeridade e a economia processual, provocando sobreposição artificial de fases e afronta à lógica procedimental e à segurança jurídica.
Não se trata, pois, de simples atualização ou complementação de valores, mas de tentativa de reaproveitamento indevido de processo encerrado, sem amparo normativo. Caso entendam existir novo crédito, as partes exequentes devem buscá-lo por meio de ação autônoma, observando os mesmos requisitos legais da execução original.
Destarte, é nítido que a parte embargante confunde omissão com irresignação, pretendendo a reforma da sentença para alterar o curso processual em conformidade com seu interesse. Vale-se assim de via recursal totalmente inadequada para tentar desconstituir decisão adequadamente motivada, porém contrária aos seus interesses, sendo imperioso lembrar que, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final”, uma vez que “há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Objetivando as partes embargantes a reforma da decisão, devem elas manejar o recurso adequado. Forçoso, portanto, rejeitar os embargos.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta