Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1011782-15.2023.4.06.3803/MG
IMPETRANTE: NURYA EVELLYN ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): KALYNE QUEIROZ RODRIGUES BORGES (OAB MG127284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção...
1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NURYA EVELLYN ALVES DA SILVA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diz que a sentença foi proferida sem que fosse observado que se tratava de objeto diverso ao qual foi solicitada a análise (requerimento de protocolo nº41953150), sendo que, por conseguinte, é indevida a extinção do processo em razão da suposta perda do objeto.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Por serem tempestivos, conheço dos embargos opostos (art. 1.023 do CPC).
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais contidos em qualquer decisão judicial.
Em primeiro lugar, lembro que os embargos de declaração não constituem a via apropriada para rediscussão de questões já examinadas por este juízo.
Nesse ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento de que “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Saliento ainda que o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos arrolados pelas partes ou mesmo a ater-se aos fundamentos indicados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente pra formar seu convencimento.
Assim, discordando a parte embargante do teor da decisão e pretendendo a sua modificação, deve utilizar-se do recurso apropriado.
Feitas essas considerações, entretanto, anoto que razão assiste, em parte, ao embargante, carecendo a sentença proferida, nesse ponto, de integração.
Explico.
De fato, a sentença extintiva proferida em 28/9/2023 (Evento 92) fundamentou-se, de maneira equivocada, nos documentos e informações juntados pela autoridade coatora, referentes ao benefício nº 25/168.579.026-4 e, sobretudo, valendo-se da notícia de que a 29ª Junta Recursal havia proferido acórdão em 19/6/2023 (Evento 21).
No entanto, como bem acentuado pela parte impetrante, o objeto em discussão no presente refere-se ao protocolo de requerimento n. 41953150 e, precisamente, ao NB: 207.641.825-8 (Evento 1).
Ocorre que, embora reconhecido este equívoco, a autoridade coatora posteriormente noticiou que em 23-5-2024 a 07ª Junta de Recursos do CRPS promoveu o julgamento do Recurso Ordinário referente ao processo n. 44235.933219/2022-22, sendo objeto do processo o NB: 25/207.641.825-8 (Evento 43).
Assim, forçoso acolher em parte os embargos apenas para integrar a fundamentação da sentença embargada, visto que, dada a notícia superveniente do julgamento do recurso ordinário, a extinção do feito em razão da perda de objeto é medida que se impõe.
Isso porque, conforme emenda à Inicial de Evento 11, o objeto do presente mandado de segurança diz respeito unicamente ao julgamento do recurso ordinário, tendo como autoridade coatora o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Destarte, eventual mora do próprio INSS, consoante noticiado pela parte impetrante (Evento 54), não é matéria a ser examinada nestes autos.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho em parte os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta