Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004748-86.2023.4.06.3803/MG AUTOR: RENE HUMBERTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a ocorrência de desvio de função do autor, RENE HUMBERTO RODRIGUES, no exercício das atribuições de Técnico de Enfermagem perante a universidade ré; b) condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem (Nível C) e o de Técnico de Enfermagem (Nível D), com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios e adicionais incidentes sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/04/2018; c) determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela parte ré, das quais está isenta nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o proveito econômico é inferior ao patamar estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.