Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1006100-54.2022.4.01.3803/MG AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIO REZENDE PEREIRA (OAB MG145467)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer que a parte autora laborou por 20 anos, nove meses e 15 dias em atividade exclusivamente especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e benzeno); b) condenar o réu na averbação do tempo especial reconhecido nesta sentença, bem como na obrigação de convertê-lo em tempo comum (fator 1,4); c) condenar o INSS na obrigação de fazer para que, após a averbação e conversão do período especial ora reconhecido, conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixada a DIB na DER (26/05/2021); d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso vencidas desde a data da DIB em 26/05/2021, que deverão ser corrigidas monetariamente a partir de quando devidas até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, devendo ser afastada a aplicação da TR e utilizado o INPC como índice de correção monetária, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 874.706 e índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146/MG (STJ ? 1ª Seção, REsp 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação data pela Lei n. 11.960/2009), até novembro de 2021; d.1) a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item anterior deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, vencidas até a data desta sentença, até o limite de 200 salários mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o valor que sobejar a 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, forte no art. 85, §§ 2º ao 5º, do Código de Processo Civil. Custas finais a cargo da autarquia ré, que delas está isenta, conforme art. 4° da Lei n. 9.289/96. Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.