Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (VARA CÍVEL) Nº 6015531-18.2024.4.06.3803/MG (originário: processo nº 04885438020158130702/MG) RELATOR: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR
REQUERENTE: ALTO UMUARAMA PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVIM BITES CASTRO (OAB MG075089)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 25/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (VARA CÍVEL) Nº 6015531-18.2024.4.06.3803/MG (originário: processo nº 04885438020158130702/MG) RELATOR: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR
REQUERENTE: ALTO UMUARAMA PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVIM BITES CASTRO (OAB MG075089)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 25/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 16:51
Expedida/certificada
25/05/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:14
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 13:42
Confirmada
07/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
04/05/2026, 17:33
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:20
Publicação
29/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação de Registro de Imóvel (Vara Cível) Nº 6015531-18.2024.4.06.3803/MG REQUERENTE: ALTO UMUARAMA PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVIM BITES CASTRO (OAB MG075089)
INTERESSADO: ESPÓLIO DE IRANY ANECY DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): JACYMEIRE APARECIDA BERNARDES SANTANA (OAB MG080622)
INTERESSADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB MG093114)
ADVOGADO(A): AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (OAB MG106751)
ADVOGADO(A): ADILSON ADAILDE DOS SANTOS (OAB MG143316)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação da área, medidas e confrontações do imóvel objeto da Matrícula nº 140.352, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG, para que passe a constar a descrição contida no memorial descritivo juntado aos autos (evento 01, fls. 316/319), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
28/04/2026, 00:00
Procedência
27/04/2026, 07:59
Conclusão (para julgamento)
26/04/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:44
Publicação
22/01/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Retificação de Registro de Imóvel (Vara Cível) Nº 6015531-18.2024.4.06.3803/MG
REQUERENTE: ALTO UMUARAMA PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVIM BITES CASTRO (OAB MG075089)
INTERESSADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB MG093114)
ADVOGADO(A): AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (OAB MG106751)
ADVOGADO(A): ADILSON ADAILDE DOS SANTOS (OAB MG143316)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade.
Esclareço que, caso haja interesse na produção da prova pericial, as partes deverão apresentar, desde já, a respectiva quesitação.
Uberlândia-MG
21/01/2026, 00:00
Confirmada
18/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:09
Mero expediente
08/01/2026, 16:09
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/12/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:23
Publicação
29/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Retificação de Registro de Imóvel (Vara Cível) Nº 6015531-18.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0488543-80.2015.8.13.0702/MG
REQUERENTE: ALTO UMUARAMA PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVIM BITES CASTRO (OAB MG075089)
ATO ORDINATÓRIO
Por força do disposto nos arts. 152, VI e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil c/c as determinações da Portaria n. 004, de 15 de junho de 2015, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, faço os autos com vista à PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documento(s).
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
ELISANGELA GREEK NOVAES
Diretor de Secretaria
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:33
Expedida/Certificada
18/08/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:19
Publicação
27/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 6015531-18.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0488543-80.2015.8.13.0702/MG
REQUERENTE: ALTO UMUARAMA PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVIM BITES CASTRO (OAB MG075089)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Nos termos do art. 319, II, do CPC, petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
No caso, observo que as partes autoras deixaram de informar os seus endereços eletrônicos, o que pode dar ensejo ao indeferimento da petição inicial, ante a ausência de um de seus requisitos.
Não olvido que os §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo excepciona o indeferimento da petição quando, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu ou se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Entretanto, a excepcionalidade contida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 319 do CPC diz respeito apenas às informações relativas à parte ré, mas não àquelas a respeito da parte autora, pois esta detém todas as informações a respeito de sua própria pessoa, não podendo alegar a impossibilidade do fornecimento de seu endereço eletrônico.
Aliás, ao analisar o AI 1002488-42.2020.4.01.0000, o insigne Relator, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, proferiu decisão monocrática, cujos fundamentos transcrevo:
Decido. Mesmo sendo o autor maior de 60 anos, não se vislumbra nenhum empeço a que obtenha endereço eletrônico, diligência que não requer destreza ou aprofundado conhecimento de informática. Além disso, mesmo o causídico (ou alguém por ele indicado) não teria dificuldade em obter o endereço. Ao contrário do alegado, não se encontra na documentação que acompanha a inicial ou na documentação que acompanha a petição de agravo expediente/declaração/contracheque que diga sobre a renda percebida pelo autor. De todo modo, se ele tem renda dentro do limite considerado pelo magistrado no despacho, basta que junte esse documento que, repito, não acompanha a inicial ou a petição de agravo. No mais, ainda não há qualquer ato com gravame. Cabe recurso contra eventual indeferimento da inicial. Não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (TRF – 1ª Região, AI 1002488-42.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJE 07/02/2020)
A exigência do fornecimento do endereço eletrônico torna-se ainda mais necessária, inclusive, para que se possa agilizar a realização dos atos processuais e cumprir adequadamente o princípio da celeridade processual, que atualmente encontra assento no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004), onde leio:
Art. 5º..............................................
LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E diante dos avanços tecnológicos, o conceito de endereço eletrônico resta ampliado, alcançando os endereços de e-mail e de WhatsApp, principalmente diante da necessidade deste último para a realização de audiências por videoconferência através de plataformas como Teams, Zoom e Webex.
Por fim, consigno que a alteração da verdade dos fatos, como, p. ex., a conduta de afirmar falsamente que não possui endereço eletrônico (e-mail e WhatsApp), constitui, em tese, litigância de má-fé (artigos 77, I, e 80, II, do CPC), punível na forma do art. 81 do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, forte nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, indicando, no prazo de 15 (quinze) dias, seu próprio endereço de e-mail e o número do celular vinculado ao seu endereço de WhatsApp, e não o do seu advogado/procurador.
Advirto a parte autora que se não cumprir a diligência contida no parágrafo anterior, a petição inicial será indeferida, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, no mesmo prazo assinalado acima, intime-se a parte autora para emendar a inicial para adequar o valor da causa, na forma do art. 292 do CPC, inciso VI, tendo em vista que este não pode ser fixado aleatoriamente, haja vista seu reflexo direto no valor das custas processuais, competência e ônus sucumbenciais, demonstrando o cálculo adotado para subsidiar o valor da causa indicado na petição inicial, bem como providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em terceiro lugar, no mesmo(s) prazo(s) supra, deverá(ão) a(s) parte(s) informar se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente(s) de que o silêncio importará aceitação tácita (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Apresentada a emenda e recolhidas as custas complementares, cite-se o réu, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para, conhecer o processo e querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, informando a sua qualificação completa, devendo, no mesmo prazo, requerer as provas que pretende produzir, justificando-as, na forma do art. 336 do CPC, sob pena de preclusão, bem como informar nos autos se possui interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUSA VILELA
Juíza Federal Substituta