Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007644-80.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: JANE AUXILIADORA MARTINS DE PAIVA
ADVOGADO(A): EDU HENRIQUE DIAS COSTA (OAB MG064225)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, previsto no § 1º do artigo 201 da CRFB e na Lei Complementar nº 142/2013, bem como o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos.
A autora relata que trabalhou como faxineira exposta a agentes insalubres e possui sequelas decorrentes de doença ocupacional reconhecida na Justiça do Trabalho, o que lhe causou limitações de mobilidade e locomoção. O INSS apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, a falta de comprovação técnica dos agentes nocivos e da própria condição de deficiência nos termos da legislação previdenciária.
Determinada a especificação de provas (evento 15, DESPADEC1), a autora requereu a prova pericial médica e a designação de perito do trabalho para que se posicione sobre os laudos periciais produzidos nos autos, para fins de validação da prova produzida no autos trabalhistas (evento 21, PET1).
No despacho (evento 24, DESPADEC1), foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a realização de diligências junto às empresas empregadoras para obtenção ou retificação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), além de apresentar os respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou documentos equivalentes que fundamentaram os formulários. Na mesma oportunidade, consignou-se que, caso persistisse o interesse na produção de prova pericial em relação a empresas com atividades encerradas, a autora deveria especificar os períodos e os agentes nocivos correspondentes.
Regularmente intimada para cumprir as determinações constantes do evento 24, a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados, tampouco especificou os períodos laborados, os agentes nocivos correspondentes e as empresas eventualmente encerradas em relação às quais pretendia a produção de prova pericial.
O descumprimento do encargo processual no prazo assinalado acarreta a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora impede a posterior complementação documental e obsta a análise do pedido de produção de prova pericial técnica, cuja apreciação ficou condicionada ao atendimento das determinações judiciais.
Desse modo, declaro a preclusão da faculdade de produzir prova documental complementar e de especificar a prova pericial requerida quanto aos períodos especiais indicados na petição inicial. O pedido de reconhecimento de tempo especial será apreciado com base exclusivamente no acervo probatório já constante dos autos.
Quanto ao pedido de designação de perito do trabalho para manifestação acerca dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, com a finalidade de “validar” a prova técnica lá produzida (evento 21, PET1), o requerimento igualmente não merece acolhimento.
Os laudos técnicos elaborados em reclamatória trabalhista podem ser apreciados por este Juízo como prova documental emprestada, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao magistrado atribuir-lhes o valor probatório pertinente no momento do julgamento. Desse modo, mostra-se desnecessária a nomeação de perito judicial apenas para ratificar ou validar conclusões técnicas já produzidas em outro processo.
Ademais, em relação a empresas em atividade, a prova pericial produzida na Justiça Federal possui caráter subsidiário e não se destina a substituir os documentos técnicos que devem ser fornecidos e mantidos atualizados pelo empregador, notadamente PPP e LTCAT.
Aplica-se ao caso o Enunciado nº 203 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo o qual: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de designação de perito do trabalho formulado pela parte autora.
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Dou o feito por saneado.
Quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, a lei complementar estabeleceu, expressamente, (i) que caberia a regulamento do Poder Executivo definir o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único) e (ii) que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
Tal regulamentação veio mediante inclusão, pelo Decreto nº. 8.145/2013, do art. 70-D no Decreto nº. 3.048/99, o qual previa, expressamente, em seu §4°, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
O ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define o impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Decreto nº. 10.410/2020 alterou o Decreto nº. 3.048/99 e passou a prever que a definição do grau de deficiência leve, moderada ou grave do segurado deve se dar por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a qual deverá, entre outros aspectos (I) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (II) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (arts. 70-A e 70-D do Decreto nº. 3.048/99, com redações dadas pelo Decreto nº. 10.410/2020).
As alterações introduzidas pelo Decreto nº. 10.410/2020 não afastaram a necessidade de aferição da deficiência, conforme os critérios definidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014.
Dessa forma, estabeleceu-se que o grau de deficiência deve ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01/2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso não demonstrada a deficiência nos graus leve, moderada ou grave, não fará jus à obtenção de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº. 142/2013.
Sobre o tema, a TNU, no julgamento do PUIL n. 0510878-13.2019.4.05.8300/PE, firmou a seguinte tese: Para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde.
Ademais, a Turma Recursal de Uberlândia adota o entendimento de que a avaliação da deficiência deve abarcar a perícia médica e a perícia social, realizada por assistente social, com observância do contido no Anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (RecInoCiv 1003866-70.2020.4.01.3803, Relator: Juiz Federal Alexandre Henry Alves, Publicação PJe:18/11/2024)
Como no presente feito foi realizada a avaliação médica sem a observância do Anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, imprescindível a produção de nova prova pericial médica e, ainda, a perícia social.
Nos termos do art. 370 do CPC, esgotados os prazos acima para complementação da prova documental, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo, conforme Portaria nº 05/2021, bem como para designação do assistente social que realizará a avaliação social.
Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, nas hipóteses de não haver perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal; de dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.
Ressalvo que a parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora.
Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito.
No caso da parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré das perícias acima designadas. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar, caso ainda não o tenha feito, cópia do procedimento administrativo, com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Prazo: 10 dias, em prejuízo de abertura de novo prazo para contestação.
Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Cada um dos peritos deverá, na área de sua competência, preencher o formulário instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 1 de 27/01/2014, que deverá ser encaminhado previamente, por meio eletrônico, pela Central de Perícias.
Os laudos periciais médico e social deverão ser entregues em 20 (vinte) dias contados da perícia, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes (autor e INSS) e pelo Juízo, se houver.
Caso o estudo social deva ser realizado em localidade diversa da sede desta subseção ou do município de domicílio do perito, e considerando a necessidade de compensar os notórios custos de deslocamento por rodovias, eventuais pedágios, depreciação de carro e outros gastos em decorrência do trajeto, fixo os honorários periciais majorados na forma da Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, que passam a fazer parte desta decisão.
Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Anexados os laudos periciais aos autos, INTIMEM-SE as partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.