Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004459-04.2024.4.06.3813/MG AUTOR: JOSE SAMPAIO NASCIMENTO E SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709)
SENTENÇA
3 ? Dispositivo Portanto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), em relação aos períodos alegados de atividades especiais de 06/03/1997 a 24/04/1998, 27/08/1998 a 05/01/2000, 18/01/2000 a 06/08/2014. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a: 1) averbar, nos registros da parte autora junto à autarquia, os períodos de 01/10/1985 a 01/12/1985, 01/10/1986 a 01/12/1987, 25/04/1998 a 28/04/1998 e 07/08/2014 a 05/07/2016 como laborados sob condições especiais, mantendo-se os enquadramentos de outros períodos eventualmente já realizados em sede administrativa ou judicial; 2) revisar o benefício de aposentadoria do autor (NB: 177.008.547-2), a partir do cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, fazendo incidir no benefício previdenciário todos os efeitos positivos daí decorrentes, inclusive o recálculo de sua RMI e renda mensal; 3) pagar ao autor as diferenças eventualmente apuradas (descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria), decorrentes da RMI revisada, respeitada a prescrição quinquenal. Deve ser observado que a prescrição quinquenal permaneceu suspensa de 25/02/2022 a 23/02/2024. A apuração da RMI revista deverá ocorrer em sede de liquidação/cumprimento de sentença. A renda revisada deverá ser ordinariamente apurada pelo INSS a partir das remunerações constantes no CNIS, para somente depois o requerente informar se com ela concorda ou não. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento do direito e a natureza alimentar da verba pleiteada, para determinar ao INSS que conclua a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da presente. Do montante de verbas vencidas fica autorizado o desconto de eventuais valores recebidos pelo autor, no período, a título de benefícios inacumuláveis. A correção monetária e os juros de mora devem incidir conforme índices e termos iniciais e finais preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se ainda o disposto no § 5º do mesmo artigo. Deverá ser respeitada a Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?). Sem custas pelo réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Houve sucumbência recíproca, razão pela qual condeno a parte autora no pagamento de metade das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa, atualizados para uma mesma data base. Condenações essas a permanecerem suspensas, nos termos do § 3º do art. 98, considerando a gratuidade judiciária deferida. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, intime-se o INSS para que apresente os cálculos, tudo em conformidade com os índices estabelecidos nesta decisão. Apresentados os cálculos, e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de dez dias. O valor das diferenças acumuladas deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura.