Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1007243-09.2023.4.06.3802/MG
RECORRENTE: ROGERIO LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA GIRARDI LACERDA MELO (OAB MG097954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou pedido atinente à substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A matéria foi objeto de julgamento pelo STF na ADI nº 5.090/DF, em 12/06/2024, nos termos seguintes:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991” (destacou-se)
Mediante acórdão publicado em 04/04/2025, o STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão citado acima, mantendo o efeito ex nunc ali atribuído.
Logo, à vista dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) atribuídos pelo STF no julgamento da ADI nº 5.090/DF, a partir da publicação da ata do julgamento, inexistem diferenças pretéritas a serem corrigidas ou pagas à parte autora.
Relativamente às parcelas futuras, o efeito erga omnes do julgamento proferido na ADI vincula a própria Administração, de modo que há superveniente ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao ponto.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, com espeque no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado.
Intimem-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator