Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6026153-68.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: LAURITA DE PAULA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRAULIO DE ALMEIDA PEREIRA PAIVA (OAB MG144149)
ADVOGADO(A): JOHNNY RAPHAEL GONCALVES CARVALHO (OAB MG153853)
ADVOGADO(A): MARJORIE ALVES TAVARES DE SOUZA (OAB MG173871)
ADVOGADO(A): MARJARA ALVES TAVARES DE SOUZA (OAB MG178885)
DESPACHO/DECISÃO
1. LAURITA DE PAULA REIS interpôs incidente de uniformização nacional (evento 63) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Ela sustenta que o entendimento diverge da Súmula 63 da TNU e do “próprio Superior Tribunal de Justiça admite que a prova testemunhal é suficiente para comprovar a união estável”.
3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
“(…)
2. No caso vertente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista o acervo probatório dos autos.
(...)
4. A recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” (art. 14 inciso V, “c”)
5. Cabia à parte a juntada de cópia do(s) acórdão(s) paradigma(s). Nos termos da previsão regimental, sua juntada só é dispensável quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso representativo de controvérsia pela TNU. (Art. 14, inciso V, “b”)
6. Quanto ao(s) paradigma(s) do STJ citado no recurso, não foi observada a Questão de Ordem nº 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)
7. Alterar a conclusão a que se chegou no acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). (Art. 14, Inciso V, “d”)
8. Por fim, destaco que a Lei nº 13.846/2019, acrescentou o §5º ao artigo 16 da Lei nº 8213/1991, passando a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovação da união estável. Com isso, a Súmula 63 da TNU restou superada. Nesse sentido, vem decidindo a TNU, estando o acórdão em consonância com esse entendimento: (Art. 14, Inciso V, “g”)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO À ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FALECEU EM 24.07.2020. SÚMULA TNU Nº 63, DE AGOSTO DE 2012. MUDANÇA LEGISLATIVA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JANEIRO DE 2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA TNU Nº 63. CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DECISÃO DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO POR FORÇA DA SÚMULA TNU Nº 42. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.
(Rlc 5000145-56.2022.4.90.0000, Relator Juiz FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, publicado em 18/08/2023)
9. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “b”, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019).
Intimem-se.