Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0005557-81.2016.4.01.3802/MG
RECORRENTE: ALEX WILLIANS DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO PRATA STACCIARINI (OAB MG078868)
ADVOGADO(A): THAIS DE CASTRO CASTANHEIRA STACCIARINI (OAB MG138147)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação pela qual a parte autora pretende a substituição do índice da TR no FGTS.
2. Anteriormente, o STJ no julgamento do REsp 1.614.874, com efeito repetitivo, objeto do tema 731, firmou a tese de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
3. Tal decisão foi superada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, em 12/06/24, que definiu que:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
4. Nos termos do parágrafo único do art.28 da Lei nº 9.868/99, tal decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, sendo que a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita conforme os critérios estabelecidos na decisão. Além disso, conforme decidido pelo STF, os efeitos da decisão proferida na ADI 5090 são ex nunc, ou seja, não retroagem, não havendo, portanto, quaisquer diferenças relativas sobre situações passadas. Ou seja, a ação perdeu o objeto.
5. Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso. Sem custas. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.