Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0004919-48.2016.4.01.3802/MG
RECORRENTE: RENI SOUZA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO PRATA STACCIARINI (OAB MG078868)
ADVOGADO(A): ISRAEL SOARES BARBOSA (OAB MG142707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que o autor pretende a condenação da Caixa Econômica Federal na recomposição do saldo de sua conta de FGTS, mediante o afastamento da TR e aplicação de índices distintos do previsto na legislação.
A sentença foi de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. O autor recorreu.
No dia 12/06/2024, o STF deliberou a respeito da ADI n. 5090-DF, que versa sobre o mesmo assunto, em acórdão assim ementado: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” - sem destaques no original (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).
Tal decisão possui eficácia erga omnes (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta) e ex nunc (não retroativo, mas meramente prospectivo). Além disso, nos termos do art. 927, I, do CPC, “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”, como é o caso dos autos.
Assim, como não há valores a serem pagos ao autor, a presente ação perdeu seu objeto (superveniente perda do interesse de agir - necessidade/utilidade), devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do TRF6, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Belo Horizonte, na data do registro.