Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004167-71.2023.4.06.3803/MG
RECORRENTE: MILTON RODRIGUES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB SP251190)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON RODRIGUES BORGES em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (evento 87).
Alega a existência de omissão na decisão proferida, no que se refere à suspensão nacional dos processos determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes em 28/07/2023.
Pois bem, em 26/11/2025 foi finalizado o julgamento virtual dos embargos, e o STF, no tema de repercussão geral n. 1102, assim decidiu: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102".
Portanto, a decisão recorrida (evento 51) está conforme entendimento do STF. Logo, rejeitos os embargos.
Intime-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.