Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004167-71.2023.4.06.3803/MG
RECORRENTE: MILTON RODRIGUES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB SP251190)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MILTON RODRIGUES BORGES em face de decisão monocrática proferida pelo Relator da Turma Recursal (evento 74), que negou provimento ao recurso do autor, afastando a possibilidade de aplicação da revisão conhecida como “Revisão da Vida Toda”. Colho trechos das decisões proferidas nos autos (do recurso inominado, evento 51; do agravo interno, evento 62; e dos embargos, evento 74, respectivamente):
“(...)
Assim, o STF acabou por derrubar a tese do Tema n. 1102. Tal decisão tem eficácia “erga omnes” (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta) e “ex tunc” (com efeitos retroativos).
Houve oposição de embargos declaratórios em favor dos segurados com o propósito de impedir a retroatividade de efeitos da nova tese e preservar as conquistas dos que já tinham ajuizado as ações revisionais, mas, no dia 27 de setembro de 2024, a Suprema Corte rejeitou tais declaratórios, mantendo o que decidido. Esse entendimento deve ser obrigatoriamente observado por todos juízes e tribunais do país (art. 927, I, do CPC). Assim, ainda que essa solução frustre expectativas, há de ser aceita, pois foi a adotada pela instância máxima do Judiciário brasileiro.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora e lhe nego provimento.”
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“No julgamento dos novos embargos declaratórios, o STF manteve o que decidido nas ADIs 2110 e 2111, mas definiu que os segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”. Veja-se:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.”
Diante do exposto, fica prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora. O juízo, na origem, deverá, se for o caso, observar a diretriz vinculante acima.”
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"MILTON RODRIGUES BORGES opôs embargos declaratórios em face da decisão do evento 62, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada deixou de observar a ordem de suspensão nacional dos processos que versam sobre a "Revisão da Vida Toda", proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF). Argumenta que a referida suspensão permanece vigente até o julgamento definitivo dos embargos de declaração naquele recurso específico, e que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111 não seria suficiente para revogar a mencionada ordem de sobrestamento.
(...)
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e sobre a Administração Pública. Naquela oportunidade, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo sua natureza cogente e a impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável. Tal entendimento esvaziou por completo o objeto da controvérsia que ensejou a tese fixada no Tema 1.102.
Dessa forma, a ordem de suspensão proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 perdeu seu objeto, uma vez que a questão de fundo foi definitivamente solucionada pelo Plenário do STF em sede de controle concentrado, cuja decisão se sobrepõe e define a matéria de forma terminativa. Manter o sobrestamento do feito com base em uma ordem de suspensão cuja razão de existir foi superada por um julgamento posterior e de maior abrangência da mesma Corte seria atentar contra os princípios da celeridade e da economia processual, além de ignorar a força vinculante das decisões em ADI.
Ademais, a decisão embargada do evento 62 não apenas reconheceu a superação da controvérsia, como também aplicou a modulação de efeitos recentemente definida pela Suprema Corte, demonstrando a devida observância à mais recente e vinculante orientação jurisprudencial. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, mas sim uma tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da causa e a aplicação de tese já superada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
(...)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.”
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Constato que as decisões encontram-se em consonância com a decisão proferida pelo STF no RE 1276977 (Tema 1102) que, em apreciação da controvérsia destes autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1030, I, a do CPC.
Intimem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.