Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6057657-58.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE: SILVANA DEL PAPA MOREIRA
ADVOGADO(A): ANDRESA LUIZ DA SILVEIRA ROMAO (OAB MG088636)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha, de forma definitiva, de suspender ou cancelar o benefício de pensão por morte (matrícula SIAPE 01313061) recebido pela impetrante, com fundamento na ocupação do cargo público do qual se exonerou em 2007.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6057657-58.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: SILVANA DEL PAPA MOREIRA
ADVOGADO(A): ANDRESA LUIZ DA SILVEIRA ROMAO (OAB MG088636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a suspensão da ordem de supressão do pagamento da pensão por morte recebida em razão do falecimento de seu pai, desde 1987, tendo ainda sido feita a opção por sua manutenção no ano de 2007.
Em síntese, alega que:
a) é filha de FRANCISCO DE MIRANDA MOREIRA FILHO, funcionário público do Ministério da Saúde – INAMPS, aposentado, matrícula SIAPE 010311645 e, considerando o óbito de seu genitor no dia 17.08.1987 e preenchidos os requisitos elencados no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, segundo o qual as filhas de servidores públicos teriam direito a recebimento de pensão, no caso de ser solteira, maior de 21 anos de idade e não ocupante de cargo público permanente, teve deferida a PENSÃO CIVIL denominada PENSÃO TEMPORÁRIA e vem recebendo o benefício desde então;
b) foi aprovada em concurso público ocupando cargo de professora de educação básica, com exercício a partir de 30.09.2002, tendo sido exonerada do cargo, a seu pedido, em 27.09.2007, após receber o Ofício nº 623/AUDIR/SRH/MP;
c) foi notificada em 21.09.2007 pelo Impetrado acerca da ocupação do mencionado cargo público, dando a ela o direito de opção entre a pensão por morte ou o cargo público permanente, tendo optado pela manutenção da pensão, o que demandou o seu pedido de exoneração junto ao Estado de Minas Gerais;
d) teve deferida sua exoneração, conforme publicado em jornal de alta circulação da cidade em 27.09.2007;
e) em que pese a EXONERAÇÃO publicada, recebeu novamente notificação administrativa informando que o seu Benefício seria SUSPENSO, após transcorridos 18 anos.
Despacho proferido. Petição com emenda à inicial.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Justiça gratuita - Considerando a declaração apresentada no evento 6, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Liminar - Tendo em vista tratar-se de benefício alimentar e que a Impetrante recebe pensão por morte desde 17/08/1987, bem como fez a opção, em 2007, pelo benefício que entendeu mais vantajoso, implicando, inclusive, o pedido de exoneração, à época, junto ao Estado de Minas Gerais, a suspensão do referido benefício, no ano de 2025, revela-se, ao que tudo indica, abusiva. A um, porque a própria Administração, em 2007, requereu que ela exercesse o direito à opção. A dois, porque sobre tal ato impera a decadência. A três, porque a mudança de entendimento na atualidade não tem o condão de alterar os fatos/atos cobertos pela decadência e pela segurança jurídica.
Nessas razões, preenchidos os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris defiro a liminar para que seja mantido o pagamento à Impetrante do benefício de pensão que lhe foi concedida em 1987, até ulterior deliberação do juízo.
Retifique-se a autuação para constar como autoridade impetrada o(a) Superintendente Estadual do Ministério da Saúde em MG.
Intimem-se, com urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da presente demanda.
Após, ao MPF.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Geneviève Grossi Orsi
Juíza Federal
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6057657-58.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: SILVANA DEL PAPA MOREIRA
ADVOGADO(A): ANDRESA LUIZ DA SILVEIRA ROMAO (OAB MG088636)
DESPACHO/DECISÃO
Justiça gratuita - Não foi apresentada a declaração de hipossuficiência, devendo a Impetrante juntá-la ou proceder ao recolhimento das custas.
Autoridade Impetrada - Considerando que a decisão/comunicação foi assinada pela Superintendente Estadual do Ministério da Saúde em MG, deverá a Impetrante esclarecer a indicação no polo passivo da demanda.
Intime-se a Impetrante, com urgência para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, retornem IMEDITAMENTE para análise do pedido de liminar.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Geneviève Grossi Orsi
Juíza Federal