Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003255-21.2025.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003255-21.2025.4.06.3802/MG
APELANTE: JORGE MICHEL TANWING HASSEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção de Uberaba/MG, que, em ação mandamental, denegou a segurança, pela qual se buscava a revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio da tramitação simplificada, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
De início, a apelante pretende o afastamento da multa por suposta litigância de má-fé/predatória, porquanto da leitura da inicial pode se extrair exatamente o pedido, que tratou da revalidação simplificada do diploma estrangeiro.
Aduz que inexiste qualquer imposição legal que exija da parte impetrante a apresentação de justificativa para a escolha da universidade perante a qual pleiteia a revalidação de seu diploma estrangeiro.
Assevera que o fato de haver outras ações semelhantes em trâmite não configura, por si só, afronta ao princípio do juiz natural nem prática de deslealdade processual, desde que respeitadas as normas de competência territorial e funcional na distribuição das demandas.
No mérito, sustenta, em síntese, que a) a Resolução CNE/CES nº 01/2022 assegura direito à revalidação simplificada, a qualquer tempo; b) a autonomia universitária deve respeitar normas legais, não podendo impedir a análise documental de forma absoluta, cujo exercício deveria observar os limites da razoabilidade e proporcionalidade e ampla defesa; c) o indeferimento da revalidação simplificada viola o direito do trabalho.
Ao final, requer a reforma da sentença para fins de reconhecimento do direito de ter seus documentos analisados no procedimento simplificado, bem como afastar eventual multa por suposta litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas, adentrando-se ao mérito da questão, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção.
Decido.
O juízo de origem fixou multa na sua sentença, por litigância de má-fé/predatória, uma vez que a demandante ajuizou ações em unidades judiciais diversas, com o mesmo intuito de revalidação do diploma estrangeiro.
Em que pese a conduta legítima do juízo de primeiro grau em perquirir eventual litispendência quanto aos pedidos de revalidação em outras universidades pelo demandante, entendo suficientes as razões apresentadas na petição inicial para enfrentamento do mérito da questão e afastar, por ora, a litigância de má-fé, ou predatória, à luz da teoria da asserção, adotado pelo STJ (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015), segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas conforme afirmações da autora constantes da inicial, sem qualquer interferência sobre a veracidade das alegações ou probabilidade do êxito da pretensão.
O fenômeno da litigância predatória, combatido por vários atores do universo judicial, tem expressa indicação de tratamento, identificação e prevenção, conforme dispõe a Recomendação n. 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, da narrativa dos fatos contidos na inicial, corroborados com a prova do requerimento administrativo para revalidação simplificada de diploma estrangeiro na universidade requerida, não se extrai defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito ou que se conclua de plano acerca da litigância predatória.
Tenho que a estratégia processual da parte autora de ajuizar diversas ações em tribunais distintos ou contra instituições de ensino diferentes pode dizer respeito à possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro para o curso de Medicina, na esfera de autonomia de cada universidade, nos termos do artigo 207 da CRFB/1988, o que não se confunde, ao menos de plano, com abusividade não recomendada pelo CNJ.
Não se pode olvidar que o IAC 1 do TRF6 tem âmbito de incidência apenas perante os órgãos jurisdicionais deste Tribunal.
Importante destacar, por fim, que nos autos do processo n. 6000950-43.2025.4.06.3809, no qual houve discussão semelhante, este Desembargador concedeu vista ao MPF, para pronunciamento acerca das alegações de litigância predatória, bem como para informar sobre eventual apuração administrativa por parte do MPF no seu campo de atuação, mas não se manifestou sobre tal ponto, o que pode revelar a ausência de tal prática. Afastada, portanto, a condenação por litigância de má-fé/predatória.
No mérito, a matéria de fundo da apelação, que trata da revalidação de diplomas estrangeiros por Instituições de Ensino Superior Federais, foi sedimentada pela Segunda Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência n. 1010082-64.2023.4.06.0000, julgado em 18/12/2024, à unanimidade.
Foram fixadas as seguintes teses, com efeito vinculante aos órgãos jurisdicionais do TRF6:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
O art. 207 da CFRB/1988 garante autonomia às universidades, inclusive para decidir sobre procedimentos de revalidação.
No caso concreto, verifica-se que não há comprovação de que se realizou pedido de revalidação do diploma pela via administrativa previamente estabelecida na Portaria 1.151/23, ou seja, pela Plataforma Carolina Bori ou de que se submeteu ao Programa Revalida, promovido pelo INEP.
Por outro lado, a Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, diante da Resolução CONSU/UFTM n.º 94, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, desde 2023, conforme autoriza a Lei 13.959/2019.
Não há como o Judiciário compelir a Universidade a adotar outra forma de validação dos diplomas estrangeiros, porquanto o art. 207 da CFRB/1988 garante autonomia às universidades, inclusive para decidir sobre procedimentos de revalidação, quaisquer que sejam as modalidades.
A adesão ao REVALIDA, autorizada pela Lei nº 13.959/19, respalda a decisão da Universidade Federal e está em conformidade com o item “a” do IAC n. 1 do TRF6.
Vale mencionar que a revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impunha adoção do procedimento simplificado por parte das universidades, cabendo a ela, no exercício de sua autonomia didático-científica, decidir sobre a pertinência da tramitação conforme o caso concreto.
Não se pode olvidar também que para os diplomados em medicina, conforme item "e” da tese no mencionado IAC deste TRF6, não existe obrigatoriedade de a Universidade indicar a inexistência ou redução das vagas disponíveis no curso de Medicina, de maneira que eventuais pedidos, que no caso concreto sequer foi concretizado, serão apreciados dentro das suas possibilidades estruturais.
Em que pese a carência de médicos seja relevante, a adoção do REVALIDA visa assegurar a qualidade técnica dos profissionais, tanto é que se fixou tese no IAC a respeito da não obrigatoriedade de registro por parte do Conselho de Medicina no Estado de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino.
Com efeito, o acesso ao trabalho, embora direito fundamental previsto no artigo 5º, XIII, da CRFB/88, está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, especialmente no que se refere à qualificação técnica para o exercício da medicina.
Ainda que a norma discipline a possibilidade de tramitação simplificada, esta não se impõe como obrigação às universidades públicas, especialmente no caso de diplomas médicos.
O normativo atual referente à revalidação pela tramitação simplificada de diplomas estrangeiros, Resolução CNES/CES n. 2, de 19/12/2024, não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina, na forma do artigo 9º, §4º, os quais sempre serão condicionados à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Portanto, diante das teses fixadas no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, o entendimento vigente, de aplicação obrigação no âmbito dos órgãos jurisdicionais da 6ª Região, conforme artigos 927, III, e 947, §3º, ambos do CPC, ainda que sob a regência de normativo anterior, é de que a adesão ao REVALIDA desobriga a oferta de procedimentos simplificados, não configurando ilegalidade, abuso de direito ou malferimento à razoabilidade na conduta da universidade. A autonomia universitária, respaldada pela Lei nº 13.959/19 e pela Constituição Federal, legitima a decisão da instituição de ensino superior.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta da autoridade impetrada que justifique a concessão da ordem pleiteada.
Com a fixação da tese no IAC, a pretensão deduzida na presente apelação contraria mencionado entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, quanto ao mérito da questão (CPC, art. 932, inc. IV, alínea “c”).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Afastada a condenação por suposta litigância predatória ou de má-fé.
Intimem-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), recomenda-se às partes que, não havendo interesse em recorrer, manifestem-se expressamente nesse sentido, promovendo o encerramento do prazo recursal no sistema Eproc, a fim de abreviar o trâmite processual.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.