Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005094-82.2024.4.06.3813/MG AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBNEI BATISTA DE BARROS (OAB MG095760)
ADVOGADO(A): REINALDO FRANCA PEIXOTO (OAB MG123461)
ADVOGADO(A): VALFRANCY DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG189385)
SENTENÇA
3 ? Dispositivo Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: 1) averbar nos registros da parte autora os períodos de 17/06/1986 a 04/03/1997, 01/07/2019 a 27/09/2021 e 31/08/1981 a 01/09/1982 como trabalhados sob condições especiais; 2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.869.724-5) desde a DER (27/09/2021), com incidência do fator previdenciário e conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (segundo as regras vigentes no momento da aquisição do direito ao benefício); 3) pagar ao autor todas as parcelas vencidas desde a entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Considerando a procedência das alegações autorais, ora reconhecida, bem como o caráter alimentar da verba pleiteada, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da presente. Como requerido em contestação, também em 30 (trinta) dias da intimação desta sentença deverá a parte autora juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Fica autorizado o desconto, das parcelas vencidas, de eventuais valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. A correção monetária e os juros de mora devem incidir conforme índices e termos iniciais e finais preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, parte de um período de atividade especial não reconhecida, mas teve os demais períodos reconhecidos e obteve o benefício previdenciário. Por tal motivo, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se ainda o disposto no § 5º do mesmo artigo. Deverá ser respeitada a Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?). Sem custas pelo réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos, tudo em conformidade com os índices estabelecidos nesta decisão. Apresentados os cálculos, e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de dez dias. O valor das diferenças acumuladas deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura.